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  • Foto do escritorFabrizio Caldeira

Sociedades que comercializam produtos sujeitos ao regime monofásico têm direito ao crédito de pis

Sociedades que comercializam produtos sujeitos ao regime monofásico têm direito ao crédito de PIS e Cofins em algumas hipóteses.


De fato, a incidência monofásica ou concentrada do PIS e da Cofins, nada mais é do que atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de produtos específicos, tais como: veículos, medicamentos, cosméticos, autopeças, gasolina, álcool, óleo diesel, água, refrigerante, cerveja, dentre outros, de calcular e recolher as referidas contribuições à uma alíquota especial e bem elevada, de maneira a criar um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado, a fixação de alíquota zero de PIS/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).


Em suma, o sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva.


Nesse regime a concentração da tributação ocorre com a incidência de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas nos outros sistemas de apuração de PIS e Cofins e recai unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a consequente desoneração das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.


Considerando que a receita bruta decorrente das vendas de produtos sujeitos ao regime concentrado por distribuidores e comerciantes varejistas está sujeita à incidência da Cofins e PIS à alíquota zero, a possibilidade de creditamento não os alcança, porquanto não recolhem as contribuições sobre as receitas auferidas com a venda dos produtos. Em verdade, está expressamente vedada a apuração de créditos das contribuições em relação à aquisição desses produtos pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 nos arts. 2º, §§ 1º e 1º-A, desses diplomas normativos.


Vale lembrar que o STJ julgou a possibilidade de direito ao crédito de PIS e Cofins no regime monofásico no sistema repetitivo, tema 1093, Recurso Especial nº 1.894.741 – RS no qual se buscava a interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica: “Se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.”


A Primeira Seção do STJ entendeu que não há direito ao crédito na hipótese de incidência monofásica do PIS e da Cofins, porque, nesse caso, não ocorre cumulação. Segundo o STJ, não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade quando a tributação é sujeita ao regime monofásico, pois a existência da hipótese cumulativa parte do princípio que deve haver a sobreposição de incidências tributárias, o que não ocorre nessa sistemática de tributação.


Contudo, o STJ entendeu também, que apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica do PIS e da Cofins não colide com a sistemática do creditamento, visto que se relaciona aos produtos e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode comprar e revender outros produtos sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.


Ainda segundo o STJ, o art. 17, da Lei 11.033/2004, autoriza que os créditos regularmente gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.


Ou seja, se uma mesma pessoa jurídica adquire bens sujeitos à tributação não cumulativa e à tributação monofásica, somente irá constituir créditos sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação não cumulativa, sendo vedada a constituição de créditos sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.


Resumindo, o sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS e da Cofins. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, uma pessoa jurídica que comercializa produtos sujeitos à tributação monofásica, que apure o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, é permitido o desconto de créditos autorizados pela legislação, a saber, os previstos nos arts. 3º e incisos das Leis nº 10.833, de 2003 e 10.637, de 2002.


Para melhor explicar, uma pessoa jurídica cuja atividade comercial seja venda de medicamentos (sujeitos à tributação monofásica) submetida ao regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, pode descontar créditos de que tratam os arts. 3º e incisos das Leis nº 10.833, de 2003 e 10.637, de 2002.


Como se vê, não há incompatibilidade entre os regimes não cumulativo e concentrado (tributação monofásica).


Para dar um exemplo, as mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e fretes nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. Nesse sentido a recentíssima decisão do CARF no Processo 10469.720412/2010-04, Recurso Voluntário, Data da Sessão 23/11/2022, Relator Pedro Sousa Bispo, Acórdão 3402-010.017.


Por outro lado, o comerciante varejista de produtos monofásicos sujeitos à alíquota zero, pode manter os créditos da não cumulatividade da Cofins e do PIS, quando apurados em decorrência de gastos com energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, de pagamentos a pessoa jurídica referentes a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa e de encargos de depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis utilizados nas atividades da empresa.

É possível o ressarcimento de tais créditos ou sua compensação com outros tributos administrados pela RFB, por meio do sistema PER/DCOMP. Nesse sentido Solução de Consulta Disit/Srrf05 nº 18, de 25 de Abril de 2013.


Em suma, a uma pessoa jurídica que comercializa produtos sujeitos à tributação monofásica que esteja submetida ao regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins, ainda que não tenha o direito de apurar crédito dos produtos sujeitos à monofasia adquiridos para revenda, pode descontar créditos previstos nos incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e art. 3º e incisos das Leis nº 10.833, de 2003, desde que atenda às condições previstas.


Fonte: Tributário nos Bastidores

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