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  • Foto do escritorFabrizio Caldeira

O julgamento do difal no STF volta à estaca zero

O julgamento do DIFAL no STF volta à estaca zero.


A Ministra do STF, Rosa Weber, interrompeu o julgamento da DIFAL, ao emitir nota se comprometendo a realizar o julgamento presencial das três ações envolvendo o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS).


As Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADIs) 7066, 7070 e 7078 já estavam sendo julgadas e a maioria dos Ministros já haviam votado.


O assunto voltará a ser julgado pelo Plenário Físico em fevereiro de 2023.


O pedido foi feito por 15 governadores. Segundo o site do STF, “na reunião, eles apontaram a preocupação com a queda na arrecadação”.


Para relembrar a questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar.


A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produziria efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.


Pois bem, o Congresso editou a Lei Complementar em questão (LC nº 190/2022). Em vista disso, vários estados da federação, dentre eles São Paulo baixaram normas para criar o Difal/ICMS nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS com vigência e efeitos já a partir de 2022.


De se salientar que a Lei Complementar 190/2022, foi publicada apenas em 05 de janeiro de 2022, ou seja, durante o presente exercício financeiro, assim como o Convênio ICMS nº 236, que visa regulamentar a Lei Complementar.


Ocorre que, os contribuintes têm alegado, que a exigência do DIFAL ainda em 2022 contraria o princípio da anterioridade tributária, uma vez que o Difal/ICMS somente poderá ser exigido a partir de 01/01/2023, por força dos princípios da não-surpresa, segurança jurídica e anterioridade anual, que não permite que a exigência seja feita no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.


Em vista disso, foram propostas 3 ADIS:


A ADI 7066 ajuizada pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq), pleiteia a suspensão imediata da exigência no ano de 2022.


Por outro lado, a ADI 7070 e 7078, dos estados de Alagoas e do Ceará afirmam que a exigência deve iniciar em de janeiro deste 2022 não devendo ser aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal.


Essas ADIs é que serão julgadas novamente.


Fonte: Tributário nos Bastidores

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