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  • Foto do escritorFabrizio Caldeira

IPI não recuperável deve compor cálculo de créditos de PIS/Cofins, decide juíza

Sentença afastou efeitos de uma norma, publicada em dezembro de 2022 pela Receita, que vedava a inclusão


A juíza Daniela Paulovich de Lima, da 1ª Vara Federal de Piracicaba, acolheu, no último dia 2 de maio, o pedido de uma rede de supermercados do interior paulista para manter, na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, o IPI não recuperável incidente sobre aquisições de produtos destinados à revenda.


O IPI não recuperável no comércio é o valor que não pode ser compensado, em função de o fornecedor não ser contribuinte do imposto. Na indústria, o que é pago em uma cadeia deve sofrer o abatimento do que foi cobrado na etapa anterior, pela lógica da não cumulatividade. Mas, como na atividade de revenda não há um processo de industrialização, essa dedução não é possível.


A alternativa era incluir o valor na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins. Isso estava indicado na Solução de Consulta Cosit 579/2017, segundo a qual “o IPI não recuperável destacado pelos fornecedores nas notas fiscais de venda integra o valor de aquisição de bens destinados à revenda para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.


Em dezembro de 2022, contudo, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.121/2022, cujo artigo 170 proíbe a inclusão do IPI incidente na venda do bem no creditamento de PIS/Cofins. A norma foi o motivo que levou a rede de supermercados paulista à Justiça.


De acordo com a juíza Daniela Paulovich, “não é qualquer custo que pode ser deduzido” e, “em regra, os impostos recuperáveis não integram o custo de aquisição de bens ou produtos e não podem ter tratamento contábil ou tributário como se insumo fossem”.

O IPI não recuperável é diferente, considerou a magistrada. Pode ser creditado, uma “vez que integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS na sistemática não cumulativa”. O entendimento foi embasado na solução de consulta da Receita.


O advogado Carlos Gideon Portes, do Claudio Zalaf Advogados Associados e que atuou no caso, destacou o fato de a decisão colocar um “freio” em relação ao que a Receita Federal pode ou não fazer. “A relevância dá-se pela forma com a qual o Judiciário encarou um movimento feito à revelia da legislação, afastando os efeitos da Instrução Normativa.” Segundo ele, uma mudança como essa só poderia ser feita por lei.


Portes acredita que o caso pode subir para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e para o Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, “temos que tratar com todo cuidado em primeira instância para que a gente tenha a possibilidade de uma argumentação extremamente consistente nas outras esferas, mantendo e resguardando essa decisão que serve como paradigma para outras empresas do setor varejista”.


Dailza Emilio, advogada da mesma banca e que também atuou na defesa da rede de supermercados, disse que a decisão contribui para a segurança jurídica dos contribuintes e abre “a possibilidade para que, no futuro, o STF fixe uma tese no mesmo sentido”.


O processo tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sob o número 5000022-51.2023.4.03.6109.


Fonte: JOTA

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