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  • Foto do escritorFabrizio Caldeira

Boas práticas para provisões e passivos contingentes tributários

Em textos anteriores desta coluna, vimos evidências da magnitude do contencioso tributário no Brasil: em 2019, os processos tributários brasileiros, administrativos e judiciais, totalizavam R$ 5,44 trilhões, correspondentes a 75% do PIB (conforme O que origina o contencioso tributário? e o relatório do Núcleo de Tributação do Insper).


Vimos também alguns dos efeitos indesejados desse contencioso, que prejudica a produtividade das empresas e o crescimento econômico do país (conforme Os caminhos para racionalização do contencioso tributário brasileiro em debate).


A grande quantidade de processos tributários gera um alto custo de conformidade para as empresas que, além de suportarem gastos com honorários, custas judiciais e oferecimento de garantias, mantêm departamentos jurídicos internos com a missão de gerir esse contencioso por meio da contratação de advogados, revisão de peças processuais, aprovação de estratégias a serem adotadas, obtenção de documentação comprobatória e análise, periódica, de relatórios de situação processual e prognóstico elaborados pelos escritórios patronos.



Na esfera contábil, cabe à administração das empresas a constituição de provisões e a divulgação de passivos contingentes decorrentes de processos tributários, geralmente realizadas com base na opinião dos assessores jurídicos externos sobre a chance de perda, e preparar notas explicativas sobre os processos divulgados, que contenham informações úteis e relevantes aos usuários das demonstrações financeiras.


É nesse ponto que se conectam os estudos sobre o contencioso tributário brasileiro e a contabilidade: dado o valor expressivo das causas tributárias, a prestação de informações contábeis adequadas e claras é extremamente importante para reduzir a assimetria informacional, permitindo que os usuários das demonstrações financeiras avaliem os impactos dessas contingências sobre o desempenho e a situação financeira e patrimonial das entidades.


A divulgação apropriada também beneficia a própria entidade, pois as provisões, por representarem passivos incertos, aumentam o grau de incerteza quanto aos fluxos de caixa futuros, de modo que a boa divulgação sobre processos tributários auxilia as administrações das empresas a entenderem adequadamente quando e em qual medida os fluxos de caixa serão afetados.


Foi para explorar essa intersecção que iniciamos, no Núcleo de Tributação do Insper, um projeto com a finalidade de produzir um Manual de Boas Práticas, a ser aplicado pela administração das companhias e seus advogados para o enquadramento de processos tributários nas faixas de perda provável, possível ou remota.


Essas faixas estão previstas no Pronunciamento Técnico nº 25, expedido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 25), que estabelece os critérios de reconhecimento e as bases de mensuração aplicáveis a provisões, passivos contingentes e ativos contingentes.


As provisões foram definidas no CPC 25 como passivos de prazo ou de valor incertos, de modo que consistem em obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, sendo provável a saída de recursos para a sua liquidação. Para o reconhecimento de uma provisão, portanto, devem estar presentes duas condições cumulativas: perda provável e mensurabilidade com base em estimativas confiáveis.


Se não cumprida ao menos uma dessas condições, há passivo contingente, que corresponde a 1) obrigações possíveis resultantes de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade, conforme o CPC 25, ou 2) obrigações presentes decorrentes de eventos passados, que não são reconhecidas contabilmente porque não é provável a saída de recursos para sua liquidação ou seu valor não pode ser mensurado com confiabilidade suficiente.


Esses conceitos geram relevantes implicações práticas quando se trata de processos tributários:


Sendo provável a chance de perda da companhia e confiavelmente mensurável seu valor, deve ser reconhecida contabilmente uma provisão, que aumenta o passivo e impacta o resultado, ou seja, reduz o lucro ou aumenta o prejuízo do período;

Sendo a perda possível e, ou, caso o valor não possa ser confiavelmente mensurado (ou seja, caso descumprido ao menos um dos critérios para reconhecimento de provisão), não há reflexos no resultado, pois a contingência tributária deve apenas ser divulgada em nota explicativa; e, por fim,

Nos casos em que a perda é remota, nenhum reconhecimento ou evidenciação são realizados na contabilidade.

Ademais, o enquadramento nas faixas de perda acima indicadas costuma ser considerado pelas empresas em importantes processos de tomada de decisão, como quanto ao aproveitamento ou não de decisões liminares e o oferecimento de garantias.


A classificação é um grande desafio para as companhias e seus advogados, decorrente da incerteza quanto aos prognósticos, pois não há critérios jurídicos definidos para o enquadramento de processos nos conceitos de chance de perda provável, possível ou remota e, no Brasil, existe grande insegurança jurídica na esfera tributária, em razão, entre outros elementos, da alta volatilidade da jurisprudência, inclusive nos Tribunais Superiores.


O Manual de Boas Práticas que estamos elaborando poderá ser utilizado como um guia por advogados e administrações das entidades, com a finalidade de assegurar o cumprimento da função primordial das demonstrações financeiras: prestar aos seus diversos usuários informações úteis, comparáveis e com valor preditivo.


Nas primeiras duas etapas de nossa pesquisa, voltadas à análise da normatização contábil sobre provisões e passivos contingentes e de uma amostra de demonstrações financeiras de companhias abertas no Brasil e no exterior, objetivamos identificar a postura dessas empresas no que diz respeito à comunicação ao mercado acerca de seus processos tributários.


Analisamos as demonstrações financeiras de 2016 a 2020 de dez companhias de capital aberto no Brasil, correspondentes, em 2020, às duas empresas com maior faturamento em cada um dos cinco maiores setores da economia brasileira, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): comércio, indústrias de transformação, atividades imobiliárias, atividades financeiras e agropecuária. Estamos agora na fase de análise da experiência internacional, envolvendo as demonstrações financeiras de 2016 a 2020 das duas empresas com maior faturamento em 2020, em cada um dos sete países selecionados pelo grupo de pesquisa, com base em critérios que divulgaremos oportunamente, em nosso relatório de pesquisa.


A transparência e a qualidade das demonstrações contábeis das companhias reduzem a incerteza e o desequilíbrio de informações, proporcionando aos usuários elementos concretos e confiáveis que influenciam na tomada de decisões. A finalidade da análise dos relatórios foi precisamente verificar a consonância das informações relativas a práticas e discussões tributárias com esse padrão, quer sob a perspectiva de transparência, quer sob a perspectiva de identificação de critérios que justificassem a classificação dos processos tributários em suas demonstrações.


Isso porque, conforme mencionado, a designação jurídica de uma discussão tributária como sendo de perda remota, possível ou provável resulta na contabilização (ou não) dos valores a ela relativos no passivo da Companhia. Analisar os critérios e os elementos utilizados pelas companhias para a classificação desses processos nos ajudaria a compreender as práticas do mercado para a elaboração do Manual.


O diagnóstico extraído dessa fase inicial de pesquisas é de ausência de padrão nas informações divulgadas pelas companhias, bem como falta de clareza e consistência da classificação do contencioso tributário, relacionada à chance de perda, repercutindo no registro contábil a ele atrelado.


Nossas análises iniciais indicam que as companhias apresentam informações muito discrepantes em notas explicativas: algumas descrevem as discussões tributárias em que estão envolvidas, outras informam apenas os tributos discutidos nos processos e, ainda, há companhias que nada informam sobre os processos tributários em que litigam.


A leitura fica prejudicada quando as informações são insuficientes, pois a existência de aumentos e baixas relevantes não podem ser acompanhados por processo/tese/tributo ano a ano. Ademais, mesmo quando todos os processos são divulgados de maneira detalhada, não é possível ao usuário das demonstrações se certificar quanto à possibilidade de perda de cada um, visto que os critérios não são divulgados e variam entre as companhias (fica prejudicada, assim, a verificabilidade da informação contábil).


A inferência realizada é que, inobstante a existência de normas contábeis que versem sobre o registro transparente e adequado dos fatos econômicos nas demonstrações, a classificação do contencioso tributário depende de uma análise eminentemente jurídica. Avaliar a chance de êxito em um processo judicial tributário pressupõe, por óbvio, o minucioso exame de elementos jurídicos, e não contábeis. Como exemplo cita-se a existência de precedentes, vinculantes ou não, enfrentados pelos Tribunais e a conformidade deles com os processos tributários de determinada Companhia. A investigação da adequação entre um caso tributário e um precedente, repercutindo no exame da probabilidade de êxito, recai, inevitavelmente, numa análise jurídica.


Assim, os critérios jurídicos para a classificação dos processos como de perda remota, possível ou provável não são apresentados nos registros contábeis da maioria das empresas. Sem embargo, apenas uma companhia, de todas as analisadas, indicou como critérios para a classificação dos processos a existência de casos similares já julgados pelos Tribunais, a hierarquia de leis, a jurisprudência etc. Contudo, ainda assim, não é possível saber quais os critérios utilizados em cada processo e o porquê das classificações adotadas.


Diante dessa divergência e ausência de informações, para melhor compreensão das contingências tributárias divulgadas pelas companhias é que se propõe a elaboração do Manual de Boas Práticas. Estabelecer parâmetros objetivos comuns para a classificação da probabilidade de perda dos processos tributários simplifica não só o trabalho de classificar os processos tributários, como também facilita a divulgação, transparente e eficiente, de informações para os usuários interessados.


É essa a missão de nosso projeto, em andamento no Núcleo de Tributação do Insper, cujos resultados esperamos divulgar em breve, inclusive nesta coluna.


Fonte: Jota

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