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  • Foto do escritorFabrizio Caldeira

A volta do voto de qualidade no Carf e seus impactos na esfera penal

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é a última instância de julgamento de questões tributárias na administração federal. Em caso de autuação pela Receita Federal, pode-se recorrer à Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DJR) e, depois, ao Carf, em duas oportunidades: mediante recurso voluntário e, finalmente, recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais.


Buscando paridade no julgamento, as Turmas do Carf são compostas por oito conselheiros, metade deles representantes da Fazenda Nacional (escolhidos de lista tríplice encaminhada pela Receita Federal) e a outra metade representando os contribuintes (definidos a partir de lista tríplice elaborada por confederações representativas de categorias econômicas e centrais sindicais).


Em razão do número par de conselheiros no Carf, não é raro ocorrerem empates. Até 2020, quando isso acontecia, o presidente — indicado pela Fazenda — votava duas vezes. Naquele ano, com o advento da Lei 13.988/20, extinguiu-se o chamado voto de qualidade, passando a prevalecer o entendimento mais favorável ao contribuinte.


Sob o argumento de que isso estaria impactando negativamente a arrecadação federal, em setembro do ano passado o governo federal conseguiu aprovar a Lei 14.689/23, que retomou o sistema anterior de desempate: o voto de qualidade voltou a favorecer a Fazenda Pública.


Novidade importante


Dessa vez, porém, a mudança veio acompanhada de bem-vinda inovação. A novel redação do § 9o-A do artigo 25 do Decreto 70.235/72 expressamente dispõe que “ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais de que trata o artigo 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no §9º deste artigo”.


Portanto, a partir de agora, em casos de decisão no Carf resolvida pelo voto de qualidade de seu presidente — que, repita-se sempre representa a Fazenda Nacional —, não será mais cabível a aplicação da multa nem tampouco será elaborada representação fiscal para fins penais.


Trata-se de novidade importantíssima e que resulta de interpretação lógica do ordenamento jurídico.


Em casos em que há empate na última instância administrativa, com a decisão decorrente exclusivamente de voto de qualidade a favor da Fazenda, é inegável que existe fundada dúvida quanto à própria existência do tributo.


Por isso, a remessa ao Ministério Público Federal de representação fiscal para fins penais, ou seja, a comunicação enviada ao MPF para que tome medidas criminais contra os contribuintes, sempre pareceu draconiana e contrária aos princípios que norteiam a atuação estatal em matéria penal, mormente por seu caráter de ultima ratio.


Ressalte-se que, por determinação expressa da nova redação do artigo 25, § 9o-A, do Decreto 70.235/72, essa regra tem aplicabilidade imediata.


Retroatividade


Mas não é só. A lei também prevê a retroatividade da nova sistemática: ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais dos casos já decididos pelo Carf. Ou seja, em todos os procedimentos em que houve decisão favorável à Fazenda Nacional, em decorrência do voto de qualidade, devem ser imediatamente canceladas as representações fiscais para fins penais.


Com isso, os eventuais inquéritos policiais decorrentes da representação fiscal devem ser trancados, por absoluta falta de condição objetiva de punibilidade prevista em lei especial. Cancelada a representação, é consectário lógico e inafastável a absoluta impossibilidade de se iniciar qualquer medida na esfera criminal contra os contribuintes.


Andou bem o legislador, afinal, se há dúvida no tocante à própria constituição do crédito tributário, não se pode impor ao contribuinte as agruras de uma investigação policial, e, posteriormente, até de uma ação penal fadada ao insucesso.


Fonte: Conjur

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