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Taxa paga a iFood não compõe cálculo de PIS/Cofins, decide juiz

Magistrado entendeu que valor não integra o faturamento e tem natureza de insumo


O juiz José Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, confirmou, na última quinta-feira (29/6), uma liminar que concedeu o direito de um restaurante excluir o percentual da comissão paga a plataformas de delivery, como o iFood, da base de cálculo de PIS/Cofins. O magistrado entendeu que valor não integra o faturamento e tem natureza de insumo.


A empresa narrou ser do Simples Nacional e que metade de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega. A plataforma retém uma fatia entre 12% e 30% do valor das vendas, pelo serviço de intermediação. Segundo o restaurante, a cifra não integra seu faturamento, mas mesmo assim ele era tributado por isso.


O fisco alegou não haver previsão para a exclusão dos valores e que as taxas cobradas pelas plataformas digitais de delivery devem compor a base de cálculo de PIS/Cofins, visto que fazem parte das receitas auferidas pela empresa.


O juiz reiterou as razões expostas na decisão liminar. Declarou que o conceito de faturamento, como sinônimo de renda, pressupõe obrigatoriamente um acréscimo patrimonial. A taxa é retida pela plataforma de delivery, de forma que não integra o faturamento e portanto não pode integrar o cálculo tributário.


Borges acrescentou ser “flagrante” que o restaurante se utiliza de “plataformas digitais para impulsionamento de suas vendas”, sendo certo que “o valor pertinente à ‘comissão’ paga a tais empresas, cujo valor nem sequer entra na composição em seu caixa,” tem “a natureza de insumo”.


O magistrado considerou que o conceito de insumo deve estar atrelado às características da essencialidade e relevância da utilização daquele determinado bem ou serviço para a atividade empresarial.


A fundamentação, de acordo com Luigi Terlizzi, advogado do Asseff e Zonenshcein, dá a entender que a empresa tem direito a créditos de PIS/Cofins. Mas esse não o é objeto da ação. Para o tributarista, o ponto central é a declaração de que a taxa deve ser excluída da base de cálculo.


A decisão “afeta diretamente um setor de grande importância, que é o de bares e restaurantes, que vendem através dos aplicativos” e pode ter “diretamente um impacto no próprio caixa do restaurante, na saúde financeira do estabelecimento, sobretudo aqueles que são pequenos empreendimentos”.


O processo corre no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob o número 5003370-24.2023.4.02.5101. Ainda cabe recurso.


Fonte: JOTA

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