A Turma, por maioria, entendeu pela dedutibilidade dos valores destinados ao pagamento de administradores e conselheiros de empresas da base de cálculo do IRPJ, ainda que esses não correspondam a valores mensais e fixos.
Segundo os Ministros, a partir da análise da legislação de regência do IRPJ, é possível afirmar que os requisitos da periodicidade mensal e da constância do numerário desembolsados aos administradores e conselheiros de empresas, para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ, não mais se verificam, porquanto os arts. 29 e 30 do DL nº 2.341/1987 foram revogados pelo art. 88, XIII, da Lei nº 9.430/1996, sendo desnecessário a lei dispor sobre a dedutibilidade daquilo que, aprioristicamente, não se compatibiliza com a materialidade do imposto.
Por fim, os Ministros consignaram ser inaceitável a restrição, mediante ato administrativo normativo no plano infralegal – no caso, a IN SRF nº 93/1997 –, da legítima dedutibilidade das despesas referentes à remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros.
Fonte: STJ
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