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STF afirma que os valores pagos a título de “demanda contratada” não integra a BC do ICMS

  • Foto do escritor: Fabrizio Caldeira
    Fabrizio Caldeira
  • 26 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

19 de maio de 2020 | RE 593.824/SC (RG) – Tema 176 | Plenário do STF


O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. Isso porque, para os Ministros, a mera disponibilização de potência elétrica não corresponde à circulação efetiva de energia prevista no art. 155, II, da CF/1988, uma vez que o consumo pode ser maior ou menor que o montante disponibilizado. Dessa forma, os Ministros entenderam que o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo a negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada.


Fonte: SachaCalmon - 19.05.2020

 
 
 

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