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Juiz federal exclui PIS e Cofins das próprias bases de cálculo

  • Foto do escritor: Fabrizio Caldeira
    Fabrizio Caldeira
  • 18 de jul. de 2019
  • 1 min de leitura

O PIS e a Cofins não podem fazer parte da própria base de cálculo, decidiu o juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na sexta-feira (12/7). Segundo ele, embora os valores sejam repassados a consumidores, eles não pertencem às empresas e, por isso, não podem ser considerados faturamento, nem receita bruta.


Assim como ICMS, PIS e Cofins não configuram "acréscimo patrimonial" a contas dos contribuintes e por isso não podem ser considerados faturamento


Reprodução


De acordo com a sentença, o PIS e a Cofins devem seguir a mesma regra aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao ICMS: são valores repassados aos consumidores, mas o fornecedor é quem recolhe. Portanto, o ICMS apenas transita pelas contas da empresa, sem fazer parte de seu faturamento.


A decisão da sexta foi tomada em processo movido por empresa representada pelo Takachi e Carvalho Sociedade de Advogados.


Segundo o juiz, o ICMS, o PIS e a Cofins "possuem natureza semelhante, de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial". Entender o contrário, argumentou o magistrado, seria permitir que lei ordinária redefinisse conceitos constitucionais. No caso, o conceito descrito no artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição: a seguridade social é de responsabilidade de todos, composta por contribuições sociais incidentes sobre o faturamento das empresas.


O tributarista Thiago Carvalho, sócio do Takachi e Carvalho, elogia a decisão. "Um numerário que não pertence ao contribuinte, logicamente, não pode ser considerado como parte da sua receita, muito menos, acréscimo patrimonial", afirma.


Processo 5033009-63.2018.4.02.5101


Fonte: Consultor Jurídico - 17.07.2019

 
 
 

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