Ao sancionar a lei 14.025/2020, originária da MP 932/2020, o presidente Jair Bolsonaro vetou o artigo que previa a redução das alíquotas pagas pelas empresas para financiar as entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop). A lei foi publicada nesta quarta-feira (15/7) no Diário Oficial da União.
Apesar de a redação original da MP determinar o desconto de 50% nas alíquotas do Sistema S devidas nos meses de abril, maio e junho, o texto aprovado pelo Congresso restringiu a redução apenas para os meses de abril e maio. Tributaristas ouvidos pelo JOTA avaliaram que o desconto nas contribuições se aplica aos três meses, porque quando ocorreram os fatos geradores de abril, maio e junho estava em vigor o texto original da medida provisória.
Nesse sentido a advogada Ana Utimati, sócia do Lefosse Advogados, argumentou que a relação jurídica entre o fisco e o contribuinte foi constituída durante a vigência da MP, fato que não é alterado pelo veto presidencial. Para ela o entendimento vale tanto para as empresas que já efetuaram o pagamento das contribuições relativas aos serviços prestados em junho quanto para as pessoas jurídicas que ainda não pagaram o tributo, cujo prazo de vencimento é 20 de julho.
“Nossa visão é que deve prevalecer a regra que estava vigente no fato gerador das contribuições, que aconteceu em 30 de junho”, argumentou.
A tributarista Thais Veiga Shingai, do Mannrich Vasconcelos Advogados, lembrou que na seção de perguntas e respostas do eSocial, sistema do governo federal para escrituração de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, a orientação é que a contribuição seja calculada conforme a alíquota vigente no momento da ocorrência do fato gerador.
Além disso, Shingai lembra que o Código Tributário Nacional (CTN) determina a aplicação da legislação vigente na data em que ocorreu o fato gerador do tributo. “Se aconteceu em junho, vamos olhar a legislação vigente em junho, independentemente do veto”, afirmou.
Veto: irretroatividade tributária
Na mensagem ao Senado com as justificativas do veto, o presidente argumentou que a redação aprovada pelo Congresso violava o princípio da irretroatividade tributária. “A propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da medida provisória e com efeitos retroativos”, lê-se.
Diante disso, o tributarista Fabio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, salientou que a própria mensagem presidencial justifica o veto com o objetivo de esclarecer que a redução da alíquota também vale no mês de junho.
O veto ocorreu exatamente pelo fato de que o Congresso de forma equivocada alterou a redação da MP tirando o período de junho, causando insegurança jurídica e até eventual inconstitucionalidade. O veto justifica a manutenção dos efeitos da MP, então os contribuintes não poderão ser cobrados a pagar essa diferença Fabio Calcini, tributarista
Ainda, o tributarista Rafael Pandolfo, de escritório homônimo, lembrou que a Constituição determina que o veto presidencial deve abranger o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Assim, para não restar dúvidas de que o desconto também valeria para o mês de junho, o Planalto decidiu vetar o artigo inteiro relativo à redução das alíquotas do Sistema S.
“Não se pode vetar uma expressão. Não havia outra alternativa”, afirmou.
Alíquotas do Sistema S com desconto
A MP reduziu a alíquota do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) a 1,25%. Já as alíquotas do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest) ficaram em 0,75%.
No caso do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a alíquota foi reduzida a 1,25%. Por fim, ficou em 0,5% a alíquota do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e o Serviço Nacional do Transporte (Senat).
Com o veto, o único artigo que restou na lei define a obrigação de o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) destinar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas no mínimo 50% dos recursos que lhe forem repassados pela arrecadação adicional de contribuição referente a abril, maio e junho de 2020. A redação sancionada também preservou a alíquota de contribuição dos empregados ao Sebrae.
Como os cortes nas alíquotas foram veiculados por medida provisória, o texto tem força de lei desde a publicação no Diário Oficial, em 31 de março. O veto presidencial ainda passará por votação no Congresso, que pode derrubá-lo.
Fonte: Jota - 16.07.2020
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