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Foto do escritorFabrizio Caldeira

Tributaristas se reúnem por consensos da guerra fiscal e seletividade ao se pagar ICMS dia 03/08, 17

A ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária mobiliza seus integrantes para analisar e encontrar consenso para dois temas que têm pressionado a qualidade econômica do país. Na quarta-feira, 03/08, 17h, pelo menos 40 profissionais estarão juntos via zoom para acompanhar duas análises e debater encaminhamentos para a decisão do STF que vetou prefeituras cadastrarem prestadoras de serviços baseadas em outras cidades e a omissão do poder público em respeitar as normas legais sobre a cobrança de ICMS conforme princípio da seletividade, pelo qual produtos e serviços consumidos pelas classes D e E da população têm taxação menor. O evento está aberto para não sócios da ABAT. Para isso, a solicitação deve ser feita por contato com info@abat.adv.br


Os efeitos de repercussão geral do Tema 1020 e o novo ambiente de guerra fiscal serão expostos por Caio Augusto Nakano, Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo - USP (2019), Professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie - Núcleo de Direito Tributário, Sócio do Takano | Przepiorka. Advogados. Conforme publicou a agência de notícias do poder judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro de prestador de serviços não estabelecido no território do Município, e a imposição do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento da obrigação.


Em seguida o que esperar do ICMS e princípio da seletividade terá análise de José Eduardo Soares de Melo, Professor Titular de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2012-2016), Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Advogado e Consultor jurídico no escritório Soares de Melo Advogados. A seletividade tributária determina que produtos, mercadorias e serviços sejam tributados em proporção inversa à sua essencialidade. Em outras palavras, quanto mais essencial for o produto industrializado (IPI) ou a mercadoria/serviço (ICMS), menor deverá ser o ônus tributário destes impostos (1).


O encontro integra a programação da ABAT de encontro de comitês. Veja mais informações aqui: https://www.abat.adv.br/


(1) Definição extraída de artigo de sócio de José Guilherme de Bem Gouvêa, sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados.


Fonte: Jornal Jurid

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