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TRF4 admite precatório em mandado de segurança tributário

  • Foto do escritor: Fabrizio Caldeira
    Fabrizio Caldeira
  • 13 de abr. de 2022
  • 2 min de leitura

Existem diversas posições dentre elas, há o entendimento de que a sentença do mandado de segurança que reconhece o direito à compensação tributária permite ao contribuinte optar entre a compensação e a restituição do indébito apenas na seara administrativa, e não via precatório ou RPV. Também existe a linha de pensamento que entende que somente é possível a compensação por via do Mandado de Segurança.


Recentemente ao analisar o tema o Desembargador Leandro Paulsen do TRF4 decidiu que é possível o contribuinte optar por precatório em sede de mandado de segurança.


Eis os termos da decisão:


“Quanto à restituição judicial, reconhecido o indébito em sede de mandado de segurança, não vejo nenhuma restrição para que se promova o cumprimento da sentença, após seu trânsito em julgado, e expedição do precatório no bojo do próprio do MS, sem violação à coisa julgada, nos termos da Súmula 461 do STJ (“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”).


Assim, diante uma sentença em mandado de segurança que, dotada de eficácia mandamental e declaratória, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo e permite a restituição tributária, é possível ao contribuinte optar, no cumprimento do julgado do mandado de segurança, pela repetição via precatório, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada.


As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se pelo regime de precatório/RPV – por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica, inclusive (art. 100 CF/88) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada na sentença que concede a segurança.


Na esfera administrativa, é reconhecido o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela SELIC, com parcelas relativas a outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil nos casos em que a empresa contribuinte utiliza o sistema eSocial, e desde que os créditos e débitos apurados sejam posteriores à adesão ao referido sistema. Caso contrário, a compensação somente poderá ser feita com tributos da mesma espécie.” (TRF4 5001204-56.2021.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/04/2022).



Fonte: Tributário nos Bastidores

 
 
 

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