A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e excluiu a instituição do processo ajuizado por um beneficiário aposentado, em face da União, em que buscava a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em virtude de ter sido acometido por moléstia grave.
Condenada ao pagamento em honorários sucumbenciais, em causa cujo valor é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a Previ recorreu, ao argumento de que não cabe a condenação em honorários por ser responsável apenas pelo recolhimento do tributo.
Relatora do processo, a desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas destacou que a União tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda voltada à repetição do indébito (ou seja, devolução dos valores indevidamente pagos), na qualidade de sujeito ativo do tributo, uma vez que a Previ realiza o mero recolhimento, como já firmou a jurisprudência do TRF1.
Ressaltou que a atuação da Previ se restringe papel de mero arrecadador, e, não tendo concorrido para dar causa à ação, é também parte ilegítima para se manifestar sobre o mérito da isenção do IR, tendo sido indevidamente incluída no feito, vez que a regulamentação sobre a matéria é da competência da União.
Com essas considerações, a magistrada votou pelo provimento à apelação para excluir a Previ da lide, afastando, por conseguinte, sua condenação ao pagamento da verba de advogado.
Processo: 1019312-32.2018.4.01.3400
Data do julgamento: 09/11/2021
Data da publicação: 11/12/2021
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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