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Foto do escritorFabrizio Caldeira

TRF-5: ICMS-ST não integra base de cálculo do PIS e Cofins

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reafirmou o entendimento de que o ICMS recolhido pela sistemática da Substituição Tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo de PIS e Cofins.


No caso analisado, o contribuinte pediu a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS e Cofins por entender que o tributo estadual, ainda que na forma da substituição tributária, não seria enquadrado no conceito de faturamento ou de receita bruta e, por conta disso, não poderia ser tributado pelas contribuições mencionadas.


O tributal, com base na decisão do Supremo – RE 574.706/PR, que firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” –  entendeu que o ICMS-ST, apesar de ser apurado em sistemática diversa do ICMS “próprio”, também não pode ser enquadrado como sendo faturamento ou receita do contribuinte, razão pela qual o imposto não pode integrar a base de cálculo das mencionadas contribuições.


Também foi questionado se deveria ser excluído o ICMS-ST destacado em nota fiscal, ou se deveria ser o ICMS-ST efetivamente recolhido. O questionamento surgiu justamente em razão de a Receita Federal do Brasil, em 2018, ter manifestado, por meio da Solução de Consulta 13/18, que o ICMS que não integraria a base de cálculo de PIS e Cofins seria o ICMS recolhido, não o ICMS destacado em nota fiscal.


Neste aspecto, o TRF-5 decidiu que “o que se busca restituir/compensar não é o valor do ICMS recolhido, e sim o valor indevidamente computado na base de cálculo das referidas contribuições”, de modo que restou fixado o entendimento que é o ICMS-ST destacado em nota fiscal que não integra a base de cálculo de PIS e Cofins.


Desta forma, a 3ª Turma do Tribunal reconheceu o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS e Cofins, bem como o direito à compensação/restituição das parcelas recolhidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.


Avaliação de especialista


O tributarista Bruno Romano, do escritório Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow, destaca a importância do precedente. “Após a decisão do STF que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e após essa decisão que entendeu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo dessas contribuições, espera-se que os Tribunais reconheçam também que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados pelo lucro presumido, e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, justamente em razão da impossibilidade de se enquadrar o imposto estadual como faturamento ou receita bruta, bem como seja reconhecido que o ISS não integra a base de cálculo de PIS e Cofins”, afirma.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)


Consulte a decisão na íntegra aqui.


Fonte: CONJUR - 16.09.2019

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