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  • Foto do escritorFabrizio Caldeira

TJGO derruba responsabilização automática de sócio por dívida por unanimidade

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) derrubou dispositivo de lei estadual que responsabilizava automaticamente sócios e administradores por dívidas tributárias de empresas. A decisão, unânime, foi dada em ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Federação das Indústrias do Estado (Fieg).


Os desembargadores analisaram o inciso XII do artigo 45 da Lei nº 11.651/91 — o Código Tributário do Estado de Goiás. O dispositivo, conforme o relator do caso, desembargador Carlos Escher, instituiu hipóteses de responsabilidade de terceiros por solidariedade, em conjunto com o contribuinte devedor, “independentemente de terem ou não agido com dolo específico” — como exige o Código Tributário Nacional (CTN).


A medida, afirma o julgador em seu voto, afronta o CTN, a Constituição do Estado de Goiás e a Constituição Federal. “Para que aludida responsabilidade fosse instituída, necessário seria idêntica norma na lei complementar de regência, o que não se observa no Código Tributário Nacional”, diz o desembargador (ação direta de inconstitucionalidade nº 5455494-96.2022.8.09.0000).


Ele cita, no texto, o entendimento do Ministério Público Estadual sobre o caso. “Como bem ponderou o ilustre representante do parquet estadual, ‘pode-se afirmar que o artigo 45, inciso XII, do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991), dispôs sobre responsabilidade tributária de forma diversa da prevista no Código Tributário do


Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991), dispôs sobre responsabilidade tributária de forma diversa da prevista no Código Tributário Nacional, invadindo, assim, a competência do legislador complementar federal”.


Em seu voto, o desembargador acrescenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que lei estadual, que amplia as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria.


Além disso, lembra o julgador que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula n° 430, fixou a interpretação sobre o artigo 135 do Código Tributário Nacional no sentido de que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.


Representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás, o advogado Fabrizio Caldeira Landim afirma que a norma derrubada pelo tribunal goiano introduziu hipóteses de solidariedade incompatíveis com as regras do CTN. De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou inconstitucional lei semelhante, em repercussão geral (RE 562276).


“Muitos sócios de empresas goianas vinham sendo arrolados nas autuações fiscais, sem que o Fisco demonstrasse a existência de dolo ou culpa na prática de ilícito tributário”, diz ele, que atuou no caso ao lado do advogado Agenor Camardelli Cançado Neto. “A decisão, que já transitou em julgado, é um importante precedente e vale para todas as empresas do Estado de Goiás.


Para o advogado Caio Quintella, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e hoje titular da Nader Quintella Consultoria, a decisão é muito acertada e tecnicamente excelente. “Não só se garantiu a reserva de matérias das normas gerais de direito tributário, de alcance nacional, como se preservou primordiais princípios e regras sobre a responsabilidade e alcance da obrigação tributária”, afirma.


A norma estadual, acrescenta o tributarista, criava uma automática e indiscriminada responsabilidade dos sócios, administradores e gestores pela simples falta de pagamento do imposto, “o que é inaceitável do ponto de vista tributário e até a viola a necessária autonomia patrimonial das empresas”. Fonte: Valor Econômico

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