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Foto do escritorFabrizio Caldeira

Suspenso julgamento no STJ que discute a legalidade do ICMS/ST cobrado por Decreto/Convênio sem LEI

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu não ser possível a cobrança de ICMS-ST mediante a lavratura de auto de infração com base em Decreto que internalizou Convênio ICMS na legislação estadual, sob pena de violação ao art. 97 do CTN, isto é, ao princípio da legalidade. Ademais, o Ministro afirmou que, apesar de a jurisprudência da Corte ser no sentido de que a indicação de ofensa à legalidade configura matéria constitucional, de competência do STF, referido entendimento deve ser relativizado quando se tratar de cobrança de imposto que não decorra de lei em sentido estrito. Por fim, no caso concreto, o Ministro destacou que, mesmo que o STF tenha modulado os efeitos da ADI 4.171/DF para preservar os atos anteriores à declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 110/2007, não merece amparo a alegação de que a modulação permite a exigência anterior de tributo sem lei, além do que a matéria versada nos autos é distinta daquela analisada pelo STF, uma vez que, no presente caso, o contribuinte contesta a cobrança de ICMS-ST feita com base no Decreto estadual nº 53.480/2008, do Estado de São Paulo. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

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