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Suspenso julgamento no STF em que se discute a aplicabilidade do regime de precatórios às empresas p

  • Foto do escritor: Fabrizio Caldeira
    Fabrizio Caldeira
  • 27 de mar. de 2019
  • 1 min de leitura

21 de março de 2019 | ADPF 524/DF e ADPF 530/PA | Plenário do STF


O Plenário, por maioria, em sede de preliminar, entendeu que o Distrito Federal e os Estados têm legitimidade ativa ad causam para ajuizar ADPF em nome de empresas públicas e sociedades de economia mista de seus respectivos entes federativos. No mérito, o Ministro Edson Fachin – Relator – entendeu que, na esteira da jurisprudência da Corte, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que atuem sem caráter concorrencial ou intuito de lucratividade são equiparadas às entidades de direito público quanto à necessidade de apresentação de precatórios para pagamento de dívidas, para efeito do art. 100, § 5º, da CF/1988. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.


Fonte: SachaCalmon

 
 
 

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