Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiram decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e decidiram que não incide Imposto de Renda sobre juros moratórios devidos pelo pagamento em atraso de verbas remuneratórias.
A decisão nos REsps 1514751/RS e 1555641/SC foi tomada em juízo de retratação e, com isso, os magistrados negaram provimento a dois recursos da Fazenda Nacional.
Em ambos os casos, em julgamento realizado em 2015, o colegiado havia entendido que incide IR sobre esses valores. Na ocasião, os ministros argumentaram que a tributação era devida porque essas verbas, embora remuneratórias, não eram fruto de desligamento ou rescisão do contrato de trabalho, quando aí sim seriam isentas do IR.
A pedido dos contribuintes, no entanto, os magistrados reanalisaram o caso à luz da decisão do STF no Tema 808 da repercussão geral. Neste julgamento, o Supremo concluiu que é indevida a cobrança de IR “sobre parcela de juros moratórios decorrentes de atraso no pagamento das remunerações advindas do exercício de emprego, cargos e funções”.
Ou seja, para o STF, a isenção não depende de a verba paga em atraso ser ou não advinda de rescisão de contrato de trabalho, mas sim de os juros moratórios não configurarem aumento patrimonial para o contribuinte.
Fonte: Jota
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