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Foto do escritorFabrizio Caldeira

STJ mantém IRPJ/Cide sobre pagamento de ligações internacionais

Na sessão, os ministros da 1ª Seção negaram provimento ao recurso de três empresas de telefonia


Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão da 1ª Turma da Corte que determinou a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas internacionais para o pagamento de ligações telefônicas realizadas no Brasil com destino ao exterior. Tecnicamente, a operação é chamada de “tráfego sainte”, que diz respeito à conclusão, no exterior, de transmissão de voz ou dados iniciada no Brasil.


Os ministros da 1ª Seção negaram provimento ao recurso de três empresas de telefonia. Na prática, eles não conheceram dos embargos de divergência opostos pelas operadoras e, com isso, não analisaram o mérito do recurso, mantendo assim o entendimento da 1ª Turma.


Entenda o caso


A 1ª Turma do STJ determinou a incidência do IRPJ e da Cide sobre as operações em questão por entender que o Regulamento de Telecomunicações Internacionais determina a exclusão de tributos incidentes sobre serviços importados, e não sobre remessas ao exterior para pagamento de prestação de serviços. Neste caso, a conclusão é que devem prevalecer outras leis. Em relação ao IRPJ, o artigo 7 da Lei 9.779/1999 estabelece a retenção, na fonte, do Imposto de Renda incidente sobre a remessa de dinheiro ao exterior para o pagamento de serviços. No que diz respeito à Cide, o artigo 2, parágrafos segundo e terceiro, da Lei 10.168/2000 instituiu a contribuição sobre essas remessas.


As empresas de telefonia, no entanto, alegaram divergência com julgado da 2ª Turma, que afastou a tributação sobre remessas ao exterior para pagamento de outras prestações de serviços sem transferência de tecnologia. Os valores foram caracterizados como “lucro da empresa estrangeira”, devendo ser tributados apenas no exterior, e não no Brasil, de modo a evitar a bitributação.


Em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, não conheceu do recurso – e, com isso, não analisou o seu mérito – porque considerou que os julgados da 1ª e da 2ª Turmas possuem bases fato-jurídicas diversas. O primeiro diz respeito ao pagamento pela prestação de serviços pelo “tráfego sainte”, ao passo que o segundo envolve a tributação sobre lucro de empresa estrangeira. Nesta quarta-feira (24/5), a 1ª Seção negou provimento ao agravo interno das empresas contra essa decisão monocrática.


O processo tramita como EREsp 1.772.678.


Fonte: JOTA

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