TAM questiona a tomada de créditos no transporte de cargas em voo compartilhado com o transporte de passageiros
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, no dia 6 de abril, a possibilidade de tomada de créditos de ICMS sobre o combustível usado na aviação civil para o transporte de cargas em voo compartilhado com o transporte de passageiros. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do relator, ministro Benedito Gonçalves, antes mesmo dele proferir o seu voto.
O REsp 1844316 é movido pela TAM Linhas Aéreas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que entendeu pela impossibilidade do creditamento proporcional de ICMS sobre o combustível em voo com operação isenta e tributada.
Nos autos, a empresa sustenta o direito a créditos de ICMS sobre o querosene correspondente à parte do serviço de cargas, que é tributado, uma vez que no transporte de passageiros há isenção do imposto. Para separar a parte de cargas da de passageiros, visto que o voo é simultâneo, a empresa defende que o cálculo dos créditos seja proporcional às prestações de serviço tributadas.
“A impossibilidade de dissociar o combustível em cada tipo de serviço não pode inviabilizar o direito ao crédito de ICMS, que é assegurado pela Constituição”, defendeu o advogado da TAM, Marcos Engel, durante a sustentação oral.
O Distrito Federal defende que a Lei 1.254/1996 e o decreto distrital 18.955/1997, que regulamentam o ICMS na unidade federativa, não inviabilizam o direito ao crédito proporcional à matéria-prima empregada na atividade. No entanto, é impossível dissociar a quantidade de combustível destinado à carga e ao transporte de passageiros para o estorno proporcional.
“O contribuinte não está autorizado a inventar uma maneira de cálculo própria para estorno do serviço não tributado”, afirmou o procurador do Distrito Federal, Lucas Graf. O Distrito Federal também defende que a TAM não tem legitimidade para requerer os créditos porque a retenção do ICMS é na refinaria, ou seja, a TAM não é a companhia que paga o tributo.
Com o pedido de vista do relator, não há data de retorno do julgamento do caso pelo STJ.
Fonte: JOTA
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