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Foto do escritorFabrizio Caldeira

STJ discute exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal em honorários

Em sessão anterior, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que, para fins de fixação de honorários advocatícios, não há proveito econômico mensurável nos casos em que houve, em sede de exceção de pré-executividade, a mera exclusão do sócio como sujeito passivo de execução fiscal movida contra a empresa devedora, de modo que a fixação de honorários deverá observar o juízo de equidade preconizado no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.


"Isso porque a discussão acerca do débito fiscal e seu montante permanece inalterada, havendo o ajuste apenas em relação aos sujeitos passivos que respondem por seu pagamento", disse.


Divergência

Em voto divergente, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que, muito embora a exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal não enseje proveito econômico, impossibilitando sua utilização como parâmetro para o arbitramento da verba sucumbencial, os honorários advocatícios devem ser fixados a partir do valor atualizado da causa, conforme determina o artigo 85, § 2º, do CPC/2015.


"O dispositivo estabelece uma ordem preferencial entre os critérios de aferição, sendo o valor atualizado da causa a regra subsidiária que deve necessariamente ser adotada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido", disse. O entendimento foi seguido pelo ministro Og Fernandes.


REsp 1.644.077


Fonte: Consultor Jurídico - 23.09.2019

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