O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma corretora de títulos e valores mobiliários não pode deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores das comissões repassadas aos agentes de investimentos — profissionais que atuam na captação de recursos. É a primeira vez que a Corte se posiciona sobre o tema (Resp 1872529).
Nesta tarde, a 2ª Turma do STJ discutiu se essas comissões poderiam ser classificadas como uma despesa de intermediação financeira. Se a resposta tivesse sido positiva, a corretora teria passe livre para as deduções. O artigo 3º Lei nª 9.718, de 1998, prevê expressamente que isso ocorra.
Para os ministros da 2ª Turma, no entanto, tais despesas referem-se à simples contratação de serviço profissional. “Inconfundível com a atividade de intermediação financeira”, frisou em seu voto o ministro Herman Benjamin, relator do caso. Ele foi acompanhado pelos demais julgadores.
Os ministros analisaram esse tema por meio de um recurso apresentado pela SLW Corretora de Valores e Câmbio contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, que também negava a dedução dos valores de comissões do cálculo do PIS e da Cofins.
Fonte: Valor Investe
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