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STJ afirma que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB

Foto do escritor: Fabrizio CaldeiraFabrizio Caldeira

A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: “Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011”. Isso porque, segundo os Ministros, admitir a inclusão do imposto no cálculo da contribuição violaria o princípio da legalidade tributária, tendo em vista a inexistência de previsão legal para tanto. Ademais, destacaram que o entendimento fixado em sede de repercussão geral pelo STF no RE 574.706/PR, no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser aplicado à presente controvérsia, considerando que o referido imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Por fim, os Ministros entenderam pela não modulação dos efeitos da tese jurídica firmada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 927, § 3º, do CPC/2015.


Fonte: REsp 1.638.772/SC, REsp 1.624.297/RS e REsp 1.629.001/SC (Repetitivo) – Tema 994 | 1ª Seção do STJ

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