15 de setembro de 2020 | REsp 1.722.454/RN | 1ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu ser indevida a incidência de ISSQN sobre a atividade de incorporação imobiliária, à luz do entendimento firmado no EREsp 884.778/MT. Segundo os Ministros, o fato de os contratos e as promessas de compra e venda serem celebrados antes e durante as obras, no contexto de incorporação imobiliária, não altera a natureza de incorporação imobiliária direta para empreitada. Nesse sentido, os Ministros aduziram que não ocorre prestação de serviços na atividade de incorporação imobiliária, não devendo, portanto, ser tributada pelo ISSQN.
Fonte: SachaCalmon
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