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Foto do escritorFabrizio Caldeira

STF rejeita embargos em caso sobre ISS na inserção de texto publicitário

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram, de forma unânime, embargos de declaração opostos contra a decisão que concluiu que incide ISS, e não ICMS, sobre o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda em qualquer meio.


Em julgamento concluído em 8 de março, o STF julgou improcedente a ação do estado do Rio de Janeiro e declarou a constitucionalidade do item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, incluído pela Lei Complementar 157/16.


O dispositivo prevê a incidência do ISS sobre a atividade de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.


Nos embargos de declaração, o estado do Rio de Janeiro argumentou, entre outros pontos, que o STF não teria apreciado a argumentação de que não há operação mista na veiculação de publicidade. Quando a operação é mista, se o serviço estiver definido em lei complementar (o que é o caso em questão), incide apenas ISS.


Para o estado, como a operação não envolve o fornecimento de mercadorias, mas apenas a prestação do serviço, a operação não pode ser considerada mista. Além disso, para o estado, a cobrança do ISS seria residual em relação à cobrança do ICMS-Comunicação. Ou seja, a prioridade seria cobrar o ICMS-Comunicação.


O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. No julgamento de mérito, os magistrados concluíram que cabe à lei complementar definir os serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS. No caso em questão, foi justamente o que ocorreu, uma vez que a Lei Complementar 157/16 previu que a atividade em discussão é tributada pelo ISS.


Os ministros entenderam ainda que, pela jurisprudência do STF, mesmo que uma atividade seja mista, envolvendo as chamadas obrigações de dar e de fazer, o entendimento é que a tributação ocorra pelo ISS, a partir da adoção de um critério objetivo.


Fonte: Jota

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