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  • Foto do escritorFabrizio Caldeira

STF reconhece Repercussão Geral sobre a incidência do IRPJ/CSLL sobre Selic em repetição de indébito

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.


A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do art. 43, II, § 1º, do CTN por tribunal regional federal constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria relativa a incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC na repetição do indébito.


MANIFESTAÇÃO


União interpõe recurso extraordinário fundado na letra b do permissivo constitucional contra acórdão com o qual o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com base em julgamento da Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.4.04.0000, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), de forma a afastar a incidência do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.


O acórdão da arguição de inconstitucionalidade foi assim ementado:


TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 17 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77, E DO ART. 43, INC. II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66). AFRONTA AO INC. III DO ART. 153 E AO ART. 195, INC. I, 'C', AMBOS DA CF. 1. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000 (em 24-10-2013), afastou a incidência do IR sobre os juros de mora, excepcionando, no entanto, os juros SELIC recebidos pelo contribuinte. 2. A taxa SELIC, a partir de 01-01-1996, é o único índice de correção monetária e de juros aplicável no ressarcimento de indébito tributário, a teor do disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. Nesse sentido o entendimento do STJ, em sede de sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73). 3. Em relação aos juros de mora (presentes na taxa SELIC), a Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000 (em 24-10-2013), já definiu que não pode incidir o IR, dada a sua natureza indenizatória, sendo este entendimento em tudo aplicável à incidência da CSLL. 4. No tocante à correção monetária (também inclusa na taxa SELIC), esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial. 5. A incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, via de consequência, afronta o disposto nos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, 'c', da CF. 6. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e, no mérito, acolhido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.404.0000, Corte Especial, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2016).


Em preliminar de repercussão geral devidamente fundamentada, a União alega que, a partir do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial do Tribunal regional, a questão jurídica passa a ter repercussão geral. Aduz que a análise da repercussão geral em recursos extraordinários interpostos pela alínea a do permissivo constitucional se dá de maneira diferente daquela feita nos recursos interpostos pela alínea b, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade de lei federal ou tratado por um tribunal gera desequilíbrio mais drástico na federação, pois enseja, no espaço de abrangência desse tribunal, a inaplicabilidade de uma lei que, por sua natureza, deve vigorar em todo o território nacional.


No mérito, a União sustenta haver afronta aos arts. 153, inciso III, e 195, I, c, da Constituição, que enunciam a competência da União para a instituição do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. Aduz que as normas constitucionais tidas por violadas não definem a base de cálculo dos mencionados tributos, a qual deve ser definida pelo legislador infraconstitucional, o que foi feito pelo CTN e pela legislação ordinária. Defende ser imprescindível interpretar as indenizações em análise com fulcro na expressão do art. 43, II do CTN: proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais Refere que a matéria já foi julgada, em sede de repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo favorável à tese de que os juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes, conforme o REsp nº 1.138.695/SC.


Alega que o texto constitucional não traz um conceito definido de lucro e que seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, notadamente do art. 2º e 6º da Lei nº 7.689/88 e do art. 57 da Lei nº 8.981/95 (em relação à CSLL). Segundo entende, se os juros de mora/SELIC havidos na repetição de indébito devem ser tributados pelo IRPJ, também o devem ser pela CSLL, por força do art. 17 do Decreto-lei nº 1.598/77, tido pelo Tribunal regional como não recepcionado pela Constituição de 1988, bem como do art. 373 do Decreto nº 3.000/99 RIR/99, assim como do art. 9º, § 2º[,] do Decreto-lei nº 1.381/74 e do art. 161, IV do RIR/99 (explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais), não havendo qualquer ofensa às regras de competência dos arts. 153 e 195 da Constituição.


Prossegue, discorrendo sobre a distinção entre danos emergentes e lucros cessantes, componentes das perdas e danos. Segundo entende, a parcela dos juros de mora na repetição do indébito tributário tem natureza de lucros cessantes. Acrescenta que, sendo tributável o principal, legítima seria a tributação da correção monetária e também dos juros de mora, diante da regra de que o acessório segue o principal.

Em contrarrazões, a parte recorrida requer o sobrestamento do presente recurso, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu repercussão geral da questão sobre a incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física nos autos do RE nº 855.091 (Tema 808), de minha relatoria. No mérito, articula com a natureza indenizatória dos juros de mora, com natureza de dano emergente, diferentemente dos juros compensatórios.


É o relatório. Passo a me manifestar.


Nos autos do RE nº 855.091, de minha relatoria, o Plenário da Corte, por meio eletrônico, reconheceu a repercussão geral do tema atinente à incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos por pessoas físicas a título de juros de mora legais acrescidos às verbas remuneratórias em função de atraso no pagamento, o que, a princípio, sugeriria o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o julgamento do paradigma, em razão de pontos convergentes entre as teses suscitadas lá e aqui.


Não desconheço, ademais, a existência de precedentes da Corte concluindo pela natureza infraconstitucional de controvérsias envolvendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre parcelas de juros moratórios. No caso concreto, o Tribunal regional, por seu órgão especial, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, de normas federais reguladoras da tributação das pessoas jurídicas em geral, com impacto nas bases de cálculo da CSLL e do IRPJ (art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88; art. 17, do Decreto-lei nº 1.598/77 e art. 43, inciso II e § 1º, do CTN). Acresce-se que também foi objeto do julgamento regional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária, a qual, tal qual os juros de mora, compõe a taxa SELIC, legalmente incidente na repetição do indébito tributário.


Como o recurso foi interposto pela letra b do permissivo constitucional, fato, por si só, suficiente para revelar a repercussão geral da matéria constitucional, cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais.


É de se aplicar, assim, o mesmo entendimento sobre a repercussão geral manifesto no RE nº 614.232/RS-AgR-QO, Relatora a Ministra Ellen Gracie (DJe de 4/3/11), cuja ementa transcrevo:


TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados - se por regime de caixa ou de competência - vinha sendo considerada por esta Corte como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da questão, tendo em conta os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida para: a) tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora[,] que negava seguimento ao recurso extraordinário com suporte no entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC.


Diante do exposto, manifesto-me pela existência de matéria constitucional e pela repercussão geral do tema, submetendo o caso à apreciação dos demais Ministros da Corte.


Publique-se.


Brasília, 23 de agosto de 2017.


Ministro Dias Toffoli

Relator


Documento assinado digitalmente


Parecer da PGR (clique aqui)

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