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Foto do escritorFabrizio Caldeira

STF reconhece, pela segunda vez, o direito à 'revisão da vida toda' no INSS

O plenário físico do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inserirem no cálculo dos benefícios todas as contribuições previdenciárias anteriores a 1994. Até agora, somente eram considerados os recolhimentos feitos à Previdência Social após esse período, ou seja, depois do Plano Real — o que diminuía o valor do benefício de muitos segurados. Com a decisão desta quinta-feira (dia 1º), quem se enquadrar nas regras da "revisão da vida toda" poderá ter seus benefícios corrigidos.


Apesar de o ministro Nunes Marques ter pedido que o Tema 1.102 fosse levado ao plenário físico do STF, mesmo após o julgamento virtual, com 6 a 5 em favor dos aposentados, todos os ministros mantiveram suas decisões nesta segunda análise. Isso garantiu o mesmo placar anterior.


É importante destacar também que os votos somente foram mantidos porque Alexandre de Moraes, que deu o voto de minerva na ação, garantiu que os pareceres de ministros já aposentados do STF continuassem valendo. Foi o caso de Marco Aurélio Mello, que se manifestou em favor dos segurados na primeira votação, e hoje está fora do Supremo.


Em sua decisão, Moraes citou os casos de três beneficiários do INSS cujas histórias foram contadas pelo EXTRA.


Especialistas em Direito Previdenciário, na época, viram a decisão de Nunes Marques — de levar ao caso ao plenário físico — como uma manobra para que o ministro André Mendonça votasse contra os aposentados (ele agora está no lugar de Marco Aurélio), o que tiraria dos segurados do INSS o direito ao recálculo do benefício. Nunes Marques e André Mendonça foram indicados ao Supremo pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), que sempre foi contra a "revisão da vida toda".


Para o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, a decisão desta quinta-feira corrige uma distorção grotesca cometida contra os aposentados, principalmente porque o governo, na ânsia de convencer os minsitros da Corte, utilizou números fantasiosos que não condizem com a realidade da ação.


Segundo ele, o INSS mostrou um impacto estimado em R$ 480 bilhões. Entretanto, o próprio instituto juntou ao processo o valor de R$ 46 bilhões em 2020. Já em março de 2022, enviou para a imprensa a informação de que o custo seria de R$ 360 bilhões.


— A Justiça foi feita para os aposentados que contribuíram a maior para a Previdência e, ao aposentar, minguam benefícios equivalentes a um salário mínimo — pontua o advogado.


O advogado Rômulo Saraiva avalia que o INSS provavelmente entre com embargos de declaração, mas afirma que não há probabilidade de reversão do julgamento. O placar, diz ele, será mantido.


— Os aposentados agora vão poder entrar com ações judiciais (para pedir a revisão de seus benefícios). A decisão impacta os processos que já estão em andamento, e quem se enquadra nas regras também vai poder requerer esse direito — diz Saraiva.


Ele acedita que o Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU) vão entrar com ação para forçar o INSS a aplicar essas correções administrativamente em todo Brasil.


Ação de exceção

— A "revisão da vida toda" é uma ação de exceção. Ela cabe para minoria. Até no voto divergente o ministro Nunes Marques fala: "excepcionalmente, aqui e ali, haverá um trabalhador que teve altos salários e depois caiu no fim da carreira. Mas isso é raro. O normal é que o trabalhador tenha maiores remunerações quando está mais velho e com mais tempo de serviço" — explica Badari.


Segundo ele, a revisão é para quem começou a vida laborativa contribuindo mais e depois passou a contribuir com menos. Além disso, tem o prazo de decadência (o prazo para pedir revisão de benefício é de dez anos). Para todo mundo que se aposentou antes de dezembro de 2012, já não caberia mais a ação. Somente as pessoas que estão com processo em andamento na Justiça serão contempladas com a decisão do Supremo.


— A revisão da vida toda é uma revisão de exceção, é uma minoria de aposentados que será beneficiada com ela. Para a maioria a revisão, não é vantajosa porque diminui o valor do benefício. Não dá para colocar todos os aposentados no mesmo barco como pretendia o INSS — acrescenta Jeanne Vargas, advogada especialista em Direito Previdenciário.


Os aposentados que tiveram redução no valor de seus benefícios nos últimos tempos, devido ao sistema de transição, poderão pedir um novo cálculo mediante a inclusão de suas contribuições feitas, o que por sua vez, poderá aumentar o valor da aposentadoria.


Para fazer os cálculos, é preciso ter em mãos carteiras de trabalho, carnês de contribuição, processo administrativo de aposentadoria (requerido no site ou no aplicativo do INSS) e carta de concessão do benefício a ser revisado.


Para quem não cabe a revisão

  • Para quem tinha os menores salários de contribuição anteriores ao Plano Real (julho de 1994). O normal na vida contributiva é você começar a receber menos e ao longo dos anos as contribuições aumentarem. Por isso a rvt é uma ação restrita, de exceção.

  • Quem recebeu o primeiro benefício há mais de dez anos, em razão do prazo de decadência estabelecida pelo artigo 103 da Lei de Benefícios do INSS.

  • Para quem se aposentou pelas regras trazidas pela reforma da Previdência, a chamada Emenda Constitucional (EC) 103 (de 13 de novembro de 2019)


Até PGR é a favor da revisão

Em sustentação oral no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (dia 30), o procurador-geral da República, Augusto Aras, voltou a defender que a revisão do cálculo de aposentadoria ao beneficiário que ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS, leia-se INSS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, deve ser baseada na regra mais favorável. É a chamada "revisão da vida toda".


A norma alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para o cálculo do benefício, prevendo regime de transição no art. 3º. Entretanto, como desconsidera contribuições feitas antes de julho de 1994, a aplicação da previsão transitória pode ser mais prejudicial do que a regra definitiva de cálculo, prevista na nova redação que a Lei 9.876/1999 deu ao art. 29 da Lei 8.213/1991.


Segundo Aras, a regra transitória foi criada com o objetivo de diminuir os efeitos da regra permanente, considerando que o período de reduzidos níveis de inflação em julho de 1994 permitiria minimizar eventuais distorções nos rendimentos dos trabalhadores. Na antiga legislação, o valor do benefício era feito a partir da média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição anteriores ao afastamento do trabalho. Pela nova regra, a base de cálculos foi ampliada gradualmente, passando a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do beneficiário.


— Desconsiderar o efetivo recolhimento das contribuições, realizado antes da competência de julho de 1994, vai de encontro ao direito ao melhor benefício e à expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do salário de benefício as melhores contribuições de todo o seu período contributivo — pontuou o procurador-geral da República.


Repercussão geral

Ao final da sustentação, o procurador-geral da República reforçou a manutenção da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise da matéria. "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999", sugeriu Aras.


Fonte: Extra

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