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STF reconhece o direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos da Zona Franca de Manaus

  • Foto do escritor: Fabrizio Caldeira
    Fabrizio Caldeira
  • 23 de set. de 2019
  • 1 min de leitura

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constantes do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. Segundo os Ministros, o texto constitucional conferiu tratamento diferenciado e especialíssimo aos incentivos fiscais direcionados à ZFM, em razão das especificidades econômicas e geográficas da região amazônica, de forma que representa uma área estratégica de defesa da soberania brasileira, cujo regime jurídico ali aplicável tem intuito essencialmente desenvolvimentista. Nesse sentido, os Ministros afirmaram que subordinar o regime especial de isenção da ZFM à regra de creditamento do art. 153, § 3º, II, da CF/1988 vai de encontro à vontade constitucional expressa em seus arts. 3º, III, e 43, § 2º, III, combinados com o art. 40 do ADCT, sendo necessário o dimensionamento da referida regra de creditamento, que não se encontra violada diante de situação excepcional destacada pela própria Constituição. Por fim, ressaltaram a inaplicabilidade das disposições do art. 150, § 6º, da CF/1988 quando a norma que confere benefício fiscal é de estatura constitucional, como no caso da ZFM. 


Fonte: SachaCalmon

 
 
 

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