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Foto do escritorFabrizio Caldeira

STF mantém lei estadual que aumentou valores de custas judiciais

Ao fixar limites mínimos e máximos às custas processuais para a apuração dos valores voltados à remuneração do serviço público prestado, uma lei do Piauí não trava o acesso à justiça, tampouco configura confisco.


Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou ação que questionava a Lei 6.920/2016 do Piauí, que aumentou os valores de custas judiciais, emolumentos e despesas processuais devidas ao Estado. O julgamento virtual encerrou nesta segunda-feira (14/9) com placar de 9x1.


A ação foi ajuizada pela OAB, que alegou que houve aumento “extraordinário e desproporcional” da taxa judiciária, que viola o direito fundamental de acesso à justiça, o princípio da isonomia e o direito à ampla defesa.


A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora ministra Rosa Weber, que não viu excesso ou ausência de proporcionalidade. “Há valores que não revelam nenhuma exorbitância, iniciando-se em R$ 199,90 e chegando-se ao máximo de R$ 10.989 previstos para os processos que envolvam mais de um milhão de reais”, explicou a relatora.


A jurisprudência da corte sobre a garantia de assistência judiciária gratuita, segundo a ministra, demonstra que a “lei impugnada não apresenta óbice ao acesso à justiça e tampouco caracteriza confisco”. 


De acordo com a relatora, a lei atende aos três prismas do critério proporcionalidade acolhidos pela jurisprudência do STF: 

  1. é adequada para garantir de forma idônea a função dúplice das custas judiciais;

  2. adota uma metodologia menos gravosa de recolhimento, indispensável para a manutenção da prestação jurisdicional: garante-se a arrecadação da taxa e prevê-se a isenção de pagamento em determinadas hipóteses, como será a seguir analisado; e

  3. mantém o equilíbrio entre o meio e o fim, por meio da ponderação entre os critérios econômicos envolvidos, sem excesso ou insuficiência – proporcionalidade em sentido estrito.

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio entendeu que a ação buscava afastar ameaça ou lesão a um direito. Para ele, “descabe, quanto a atividades essenciais, versar a criação de taxas, não bastasse o fato de a Justiça, a prestação jurisdicional, não ser diretamente remunerada”.


“Não se mostra aceitável que o cidadão, para adentrar o Judiciário, seja obrigado a satisfazer, além dos impostos em geral, taxa a qual, em última análise, nem mesmo reflete o valor do serviço público prestado pelo Estado”, afirmou o vice-decano.


Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, afastado por licença médica.


Clique aqui para ler o voto da relatora Clique aqui para ler o voto divergente ADI 5.661


Fonte: ConsultorJurídico - 17.09.2020

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