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Foto do escritorFabrizio Caldeira

STF mantém incidência de ISS sobre agências franqueadas dos Correios

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre o contrato de franquia postal. A decisão foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).


Na ação, a Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) argumentava que a previsão contida na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 seria inconstitucional por ter determinado a incidência do ISS sobre uma atividade auxiliar, a de franquia postal, que não se equipara a prestação de serviços.


Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, relator, de que o contrato de franquia não abrange apenas a cessão do uso de marca, mas também obrigações a serem prestadas por ambas as partes, configurando assim uma prestação de serviço passível de incidência do imposto municipal.


Especificamente quanto à franquia postal, o ministro destacou que a Lei 11.668/2008 obriga ao franqueado prestar contas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e permite que esta fiscalize o franqueado.


Por outro lado, Barroso rejeitou o pedido em relação aos itens da lista que dizem respeito à incidência de ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, por entender que o conflito se dá na esfera infraconstitucional.


Acompanharam essa corrente a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cristiano Zanin.


Divergência

Os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber (aposentada) divergiram no segundo ponto, por admitirem a incidência do ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais.


A ADI foi julgada na sessão virtual encerrada em 11/9. Com informações da assessoria de imprensa do STF.


ADI 4.784


Fonte: Conjur

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