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STF inicia julgamento sobre a constitucionalidade da cobrança do Funrural por sub-rogação

Foto do escritor: Fabrizio CaldeiraFabrizio Caldeira

22 de maio de 2020 | ADI 4.395/DF | Plenário do STF


O Ministro Gilmar Mendes – Relator – entendeu: (i) pela inconstitucionalidade da expressão “empregador rural pessoa física”, constante no art. 25, caput, da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pelas Leis nº 9.528/1997 e nº 8.540/1992, por serem anteriores à EC nº 20/1998;  e (ii) pela constitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 8.212/1991: (ii.a) art. 25, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001, posterior à edição da EC nº 20/1998; (ii.b) art. 12, V e VII, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008; e (ii.c) art. 30, IV, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997. Segundo o Ministro, conforme entendimento firmado no RE 718.874/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, a EC nº 20/1988 autorizou a reintrodução do empregador rural como sujeito passivo da contribuição, o que foi feito pela Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/1991. Ademais, o Ministro consignou que o art. 12, V e VII, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008, e o art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212/1991, são meramente prescritivos, estando voltados, respectivamente, à delimitação dos segurados obrigatórios da Previdência Social e à instituição de hipótese de responsabilidade tributária, de forma que precisam ser interpretados conjuntamente ao art. 25 da mesma lei. Por esse motivo, o Ministro concluiu que não há razão para declarar inconstitucionais os dispositivos apontados. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.


Fonte: SachaCalmon - 24.05.2020




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