"É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem."
Essa foi a tese fixada pelos ministros do STF sobre repartição de receitas tributárias. A proposta do relator, ministro Marco Aurélio, foi acompanhada à unanimidade pelos integrantes da Suprema Corte.
O caso
O RE tratou de analisar o alcance do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a repartição de receitas tributárias, e teve origem em processo iniciado por um aposentado do Rio de Janeiro contra a cobrança de imposto de renda sobre resgate de parcelas de plano de previdência privada (Rioprevidência).
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão TRF da 2ª região, que afastou a configuração de litisconsórcio passivo pela ausência de relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, e assentou ainda que o artigo 157 da Constituição não tem por objetivo estabelecer que a titularidade dos valores ali referidos, inclusive quanto à possibilidade de cobrança e isenção, seria dos estados.
Nas razões recursais, o Rio de Janeiro alegou que pertence aos Estados e ao DF o produto da arrecadação de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos por estes entes e pelas respectivas autarquias e fundações (como a Rioprevidência). Nesse sentido, entendeu que, ao determinar a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados em favor da União, o TRF-2 teria violado o artigo 157 da Constituição.
Relator
O ministro Marco Aurélio observou que, com o debate, cumpriu definir quem é titular do que arrecadado, considerado IR, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, satisfeitos por Estado, DF, respectivas autarquias e fundações.
"Eis a norma constitucional que interessa para a solução da controvérsia:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem."
Para o ministro, o constituinte estabeleceu distinção considerados os entes competentes e o beneficiado pela receita tributária. De acordo com S. Exa., embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União, vide artigo 153, III, da CF/88, cabe aos Estados e DF a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos.
"No ato de retenção dos valores, dá-se a incorporação, ao patrimônio estadual ou distrital, do produto arrecadado. Daí não prosperar a tese da transferência de recursos públicos, uma vez existente a participação direta e imediata no resultado obtido."
Disse o decano que, ao disciplinar a entrega de recursos a ser realizada pela União, considerada fração do montante arrecadado a título de IPI e IR, o constituinte decotou, para efeito de cálculo, o importe versado no artigo 159, I, a revelar a disponibilidade originária e efetiva dos valores pelos estados e DF.
"Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
[.]
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I."
Marco Aurélio considerou que os vocábulos "pertencem" e "entregará" revestem-se de significado unívoco, no que o Direito, como ciência, possui princípios, institutos, expressões com sentido próprio. "Na pureza da linguagem está o entendimento. E a segurança jurídica vem do apego a técnica maior."
"Ao determinar, em benefício da União, a conversão dos valores depositados em Juízo a título de Imposto de Renda retido na fonte por autarquia estadual, o Colegiado de origem deixou de observar o sistema de repartição de receitas delineado no texto constitucional. Impôs óbice ilegítimo à disponibilidade de receitas pelo Estado do Rio de Janeiro."
Por essas razões, o ministro entendeu que, sendo as unidades federativas destinatárias do tributo retido, cumpre reconhecer-lhes a capacidade ativa para arrecadar o imposto.
O ministro conheceu e proveu o recurso para, reformando o acórdão, determinar a conversão, em renda do Estado do RJ, dos depósitos judiciais realizados no processo.
Eis a tese fixada:
"É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem."
Leia o voto do relator.
Fonte: Migalhas
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