De acordo com informações do endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF), o Plenário afastou a incidência do IR sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 03/06, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.
O professor de direito tributário da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília e sócio do escritório Madrona Advogados, Rodolfo Tamanaha, destaca a importância da votação do Plenário do STF, que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre direito de família. O Supremo votou sobre os valores decorrentes recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
De acordo com o docente, o caso se insere no contexto de vários outros que o Supremo tem julgado sobre a tributação do Imposto de Renda (IR). Na opinião do professor, de maneira geral, o que o STF tem feito é analisar o tipo de verba ou valor recebido para avaliar se tem natureza de acréscimo patrimonial (o que corresponde à renda para fins de tributação de imposto) ou se o valor recebido tem natureza indenizatória, não ocorrendo a incidência do imposto.
“Se for de natureza indenizatória, ela não apresenta renda propriamente dita, mas a verdade é que se trata de uma recomposição do prejuízo que a pessoa sofreu”, destaca. Segundo Tamanaha, recentemente, o Supremo decidiu que não incide juros imposto de renda sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário, uma vez que entendeu-se que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, o que não ocorre com os juros de mora em questão.
‘’Nesse caso mais recente, o STF entendeu, por maioria, que as pensões e alimentos pagos, por exemplo, por um pai à ex-mulher para manter seus filhos também possuem natureza indenizatória. No contexto do direito de família, penso que faz sentido, pois, numa situação de separação, houve um rompimento da relação dos cônjuges e o valor pago como pensão, normalmente, seria utilizado (na situação em que o casal estivesse junto) para pagar diversas despesas dos filhos, afirma.
O docente completa que o pagamento da pensão representa uma recomposição, o que se encontra em consonância com as decisões anteriores que o Supremo tem adotado, reconhecendo que, como referido valor tem natureza indenizatória, não incide o imposto sobre a renda.
‘’Não concordo com alguns argumentos que foram apresentados no julgamento e que tem aparecido muito no Supremo, que chamamos de argumento consequencialista, ou seja, alega-se que não se poderia reconhecer a inconstitucionalidade de determinada incidência tributária por conta do impacto fiscal que teria para o orçamento público’’, cita.
Por fim, o professor Rodolfo Tamanaha concorda com a decisão dada pelo STF, pois entende que ela corrigiu uma injustiça que estava ocorrendo. "Isso porque, na grande maioria das vezes, quem recebe a pensão acaba somando esse valor à sua renda, o que aumenta a base de cálculo sobre a qual incide o imposto. Por outro lado, quem paga a pensão tem o direito de abater o valor pago a título de alimentos em sua declaração, gerando redução da carga tributária", conclui o professor.
Fonte: Bem Paraná
Comments