Independentemente do teor do contrato social, as sociedades constituídas por advogados são necessariamente consideradas uniprofissionais, sem natureza mercantil, em que é vedado o exercício de atividade estranha à advocacia, e respondendo ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por força de lei, de modo a atender os requisitos necessários ao regime diferenciado de tributação previsto no art. 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto Lei nº 406/68.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Lais Helena Bresser Lang, da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, para reconhecer o direito do escritório Marcos Meira Sociedade Individual de Advocacia ao enquadramento como sociedade uniprofissional.
Com a decisão, o escritório poderá recolher tributos nos termos do Regime Especial. O enquadramento deve retroagir à data do primeiro pedido administrativo feito pelo escritório, com anulação de eventual auto de infração lavrado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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