Instrução Normativa RFB nº 1981, de 09 de outubro de 2020 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508/201414, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
A – Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.economia.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
B – Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
É vedado o parcelamento enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.
O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder: I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
C – O reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
A norma entra em vigor no dia 1º de novembro de 2020.
Fonte: Foco Tributário 14.10.2020
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