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Foto do escritorFabrizio Caldeira

Sancionada lei que permite o parcelamento do ITCD cobrado em Goiás em até 48 vezes

O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) em Goiás poderá ser parcelado em até 48 vezes. Isso é o que prevê a Lei Estadual nº 21.201, de 16 de dezembro de 2021, que recebeu a sanção do governador Ronaldo Caiado (DEM). A proposta foi aprovada na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego), em dois turnos, no mês de dezembro passado.


A matéria de iniciativa do próprio Poder Executivo altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), modifica as formas de cálculo do tributo.


“Propõe-se o ajuste da base de cálculo do tributo, a forma de avaliação dos bens e dos direitos indicados, a possibilidade de parcelamento do imposto em até 48 vezes, a instituição de mecanismos de maior celeridade para o processamento da declaração do ITCD e a adequação das penalidades aplicáveis às infrações praticadas, entre outras modificações”, diz o texto da lei sancionada.


Mas conforme o texto legal, somente com a comprovação do pagamento integral do ITCD ou do reconhecimento do direito à não incidência ou isenção os tabeliães podem formalizar as escrituras públicas de inventário, doação e dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável. Apenas após a quitação é que os oficiais de registro também podem efetuar o registro de imóveis constantes de sentença de inventário, de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, do legado ou de instrumento público ou particular de doação.


Conforme o artigo 77 da norma, a base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação administrativa ou judicial. Ele deve ser apurado mediante avaliação administrativa, quando houver omissão quanto à entrega da declaração ou quando nela não constar o valor de mercado ou, ainda, quando o valor declarado não corresponder ao valor de mercado ou quando não merecerem fé as informações prestadas.



Fonte: Rota Jurídica

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