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Ronaldo Caiado faz alterações em decretos da Legislação Tributária em Goiás

Foto do escritor: Fabrizio CaldeiraFabrizio Caldeira

Atualizado: 2 de set. de 2021

Na última terça-feira, 31 de agosto, o governador do estado de Goiás, Ronaldo Caiado alterou o anexo de quatro decretos estaduais referentes à legislação tributária do estado.


O decreto n° 9.934 altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO), quanto ao crédito outorgado cabível para os investimentos de infraestrutura ou ampliação do empreendimento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também tendo em vista o que consta no Processo nº 202100036009857, DECRETA:


Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art. 12. ............................................................


.................................................................................


XVI - .................................................................


.................................................................................


d) .....................................................................


1. manifestar-se previamente à celebração do TARE, quanto ao projeto apresentado;

...................................................................." (NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


O decreto n° 9.935 revoga o inciso I do § 30 do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, alterando o RCTE/GO, quanto à vigência do crédito outorgado concedido para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o disposto na Lei nº 17.441, de 21 de novembro de 2011, na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e no inciso I da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, também com base no que consta do Processo nº 202100004037949, DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o inciso I do § 30 do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2021.

O decreto n° 9.936 altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo nº 202000004078610, DECRETA:


Art. 1º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art. 43. ............................................................


.................................................................................


§ 11. Na hipótese da inadimplência prevista no inciso IX do § 1º, o beneficiário fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inadimplência até o mês de sua regularização." (NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 21 de julho de 2015.


O decreto n° 9.937 regulamenta a Lei nº 20.676, de 26 de dezembro de 2019, que altera a Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, que dispõe sobre matéria tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, com a redação dada pela Lei nº 20.676, de 26 de dezembro de 2019, também com base no que consta do Processo nº 202100004086272, DECRETA:


Art. 1º O percentual do benefício do crédito outorgado a ser aplicado sobre o saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nos períodos correspondentes aos meses a seguir especificados, consoante o art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, será de:


I - 50% (cinquenta por cento), para os meses de junho a dezembro de 2020;


II - 55% (cinquenta e cinco por cento), para os meses de janeiro a dezembro de 2021; e


III - 60% (sessenta por cento), a partir de janeiro de 2022.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de junho de 2020.


O governador Ronaldo Caiado decretou em 31 de agosto de 2021, 133º da República.


Fonte: Com informações da BBC

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