A Presidência da Câmara dos Deputados do Estado de Goiás edita Decreto Legislativo para sustar efeitos do Decreto Estadual n. 9.369/2018.
O Decreto Legislativo nº 484/2019 desconstitui e torna sem efeito os atos administrativos praticados pelo Executivo decorrentes da publicação do Decreto nº 9.369/2018, especialmente os que afetaram a execução das Leis Estaduais de nºs 18.804/2015,13.613/2000e 14.546/2003, que tratam, respectivamente:
1. Redução da alíquota do ICMS para 0,5% (meio por cento), nas operações de compra de veículos novos de passageiros por servidor público ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, que tenha atribuição de executar mandados no Estado de Goiás;
2. Programa de incentivo fiscal à Cultura – Goyazes;
3. Programa de incentivo fiscal ao Esporte.
Sendo assim, a ideia deste Decreto Legislativo é restabelecer a política de incentivo fiscal voltada ao fomento do ESPORTE e da CULTURA, e, de quebra, beneficiar a classe dos funcionários públicos de Oficiais de Justiça Avaliador e de Analista Judiciário na aquisição de veículos novos.
Sua edição também susta os efeitos e aplicação do inciso III, do artigo 1º, do Decreto Estadual nº 9.369/2018, notadamente quanto à revogação do inciso LVIII, do artigo 8º, e incisos XXII e XXXVII do art. 11, todos do Anexo IX, do RCTE/GO, que tratam, respectivamente:
(a) da redução da carga tributária do ICMS para 0,5% (meio por cento), nas operações de compra de veículos novos de passageiros por servidor público ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, que tenha atribuição de executar mandados no Estado de Goiás.
(b) concessão de crédito outorgado para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL
(c) concessão de crédito outorgado para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE , vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer – AGEL.
Os efeitos deste Decreto Legislativo retroagem a 01.01.2019.
Por Fabrizio Caldeira Landim. Advogado Tributarista e sócio do escritório Caldeira, Palmerston e Vasconcelos Advogados Associados e da BBC Consultoria.
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