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Foto do escritorFabrizio Caldeira

Regulação da Tarifa de Intercâmbio: redução de custos e fomento aos cartões

Publicada em setembro de 2022 e com vigência plena prevista para abril de 2023[1], a Resolução do Banco Central do Brasil nº 246/2022 pode ser concebida como mais um passo importante do regulador com vistas à redução de custos de aceitação de cartões e fomento ao uso desses instrumentos de pagamento pelo varejo brasileiro.


Isso porque, dentre outros aspectos, o recente ato normativo regulamenta o montante definido pela bandeira para remuneração dos emissores de instrumentos de pagamento quando da realização de transações com cartões, tanto no comércio físico quanto eletrônico – a Tarifa de Intercâmbio (TIC).


Incidente a cada transação de pagamento, a TIC é debitada quando do direcionamento dos recursos mantidos pelo portador do cartão com vistas ao recebimento pelo estabelecimento comercial. Consequentemente, é cobrada tanto no bojo das transações realizadas com cartões de débito (vinculados a contas de depósito à vista, como as tradicionais contas correntes bancárias) quanto de cartões pré-pagos (associados a contas de pagamento pré-pagas, tais como aquelas ofertadas em ambiente integralmente digital). Consiste, assim, na remuneração devida ao emissor do cartão em razão de uma movimentação de recursos previamente aportados pelo portador, mediante débito na conta de sua titularidade ligada ao seu cartão.


Porém, diferentemente de outras tarifas cobradas de usuários de serviços de pagamento – e.g. tarifa de manutenção da conta, de disponibilização de maquininha de cartão ou de realização de transferências entre contas – a TIC não está submetida a pressões competitivas, sendo determinada unilateralmente pela bandeira do cartão.


Com isso em mente, analisam-se (A) o racional que embasou a edição da Resolução BCB nº 246/2022; e (B) os adventos decorrentes da modernização em debate.


Fundamentos da regulação da TIC para transações com cartões de débito e pré-pagos

Enquanto remuneração paga ao emissor do cartão por transação[2], a TIC compõe a tarifa de desconto cobrada de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões – Merchant Discount Rate (MDR). Significa dizer que o valor estabelecido para a TIC influencia diretamente no custo de aceitação de cartões, pois é o varejo quem, com efeito, suportará a remuneração devida aos emissores.


Nesse cenário, visando reduzir custos para a aceitação de cartões de débito e pré-pagos, a regulação da TIC justifica-se, dentre outros aspectos: (i) pelo fato de a TIC não estar sujeita a forças competitivas tradicionais; (ii) pela impossibilidade de o estabelecimento comercial recusar a aceitação dos cartões mais onerosos – e.g. com TIC mais elevadas; e (iii) pelas experiências positivas de regulações identificadas em outras jurisdições.


Primeiramente, e conforme visto, incumbe às bandeiras prever unilateralmente a TIC devida aos emissores no bojo da estrutura de tarifas de seus arranjos[3]. Afinal, enquanto instituidor de arranjos de pagamento de cartão (i.e., dos conjuntos de regras que disciplinam as transações realizadas no âmbito de seu ecossistema), compete às bandeiras a definição da estrutura de tarifas entre participantes do seu arranjo, tendo em vista serem necessárias à devida precificação das soluções para os usuários finais dos serviços – pagadores e recebedores.


Todavia, o surgimento de novas bandeiras não tem o condão de reduzir o valor da TIC. Ao contrário, tal movimento tende a aumentá-lo para incentivar que emissores sigam disponibilizando instrumentos em sua infraestrutura, afastando qualquer possibilidade de substituí-la. Ou seja, a determinação da TIC acaba por contrastar com as pressões competitivas habituais, o que justifica medidas regulatórias a fim de reestabelecer equilíbrio para o arranjo.


Em segundo, nota-se que, mesmo se deparando com elevados valores de TIC, o varejo não possui capacidade de recusar a aceitação dos cartões. A TIC é usualmente determinada pelas bandeiras com base em fatores diversos, como a modalidade de transação (e.g. débito, crédito ou pré-pago), o meio de captura (e.g. online ou presencial), a tecnologia utilizada (e.g. NFC, QR Code), o ramo do estabelecimento comercial e, até mesmo, o tipo de cartão utilizado (e.g. cartões básicos ou atrelados a benefícios ao portador).


Dessa forma, observa-se um cenário de ineficiência em que, de um lado, o estabelecimento comercial não está apto a recusar cartões que implicam tarifas mais elevadas, tampouco a realizar discriminações de preços conforme o tipo de cartão utilizado; e, de outro, emissores se valem de TIC em altos patamares para subsidiar programas de benefícios aos seus portadores.


E em terceiro lugar, verificam-se iniciativas para a regulamentação da TIC pautadas nessas premissas em diversas outras jurisdições. A título ilustrativo, na União Europeia, o Regulamento EU 2015/751, para além de reforçar os fundamentos acima apresentados[4], acrescenta que cartões com alta aceitação devem ser o foco das medidas regulatórias, considerando que os consumidores não possuem visibilidade das tarifas cobradas dos estabelecimentos (utilizadas para subsidiar programas de viagens e bônus), bem como que os varejistas têm dificuldade de recusar determinado instrumento, justamente em virtude de seu uso massivo.


No mesmo sentido, em Israel, a consulta pública prévia à regulação da TIC destaca que tal tarifa consiste em componente não negociável entre a credenciadora e o lojista, de modo que pode estar sujeita a intervenções regulatórias[5]. E, na Austrália, o regulador aponta que a medida é relevante para fomentar a eficiência do mercado e evitar a distorção causada entre a incapacidade de estabelecimentos comerciais de recusarem a aceitação de instrumentos mais caros, e o incentivo para que a bandeira aumente a tarifa incidente[6].


Ainda, após a edição de seus normativos, jurisdições como União Europeia[7] e Austrália[8] identificaram efeitos positivos da medida, como a redução significativa do custo de aceitação de cartões, tendo o Reserve Bank of Australia proposto inclusive nova redução da tarifa em função dos resultados observados.


Modernizações decorrentes da nova regulação da TIC para transações com cartões de débito e pré-pago

No Brasil, até 2018 a TIC não era regulada. Naquele ano, por meio da Circular BCB nº 3.887/2018, o Banco Central disciplinou a tarifa máxima aplicável aos cartões de débito quando da realização de transações presenciais e sem envolver cartões corporativos. Foi estabelecido o limite de 0,8% por transação, e 0,5% para a média de tarifas cobradas no arranjo. Na oportunidade, assim, optou-se por não abarcar a integralidade dos cartões de débito, bem como aqueles do tipo pré-pago.


Poucos anos após, visando avaliar os impactos da regulação no mercado, o Banco Central realizou estudo que constatou que a regulação da Tarifa de Intercâmbio foi repassada de forma crescente ao varejo, implicando a redução de custos. Nos termos da análise: “a introdução do cap sobre a TIC contribuiu para a redução do MDR paga pelos estabelecimentos comerciais, numa dinâmica de repasse gradual e crescente, favorecendo uma maior transparência para os usuários finais da estrutura de preços dos instrumentos de pagamento e diminuindo os subsídios cruzados existentes entre os instrumentos”[9].


Nessa direção, com o objetivo de replicar os efeitos positivos identificados em cartões de débito, no último ano, o Banco Central divulgou o Edital de Consulta Pública nº 89, em que propunha a extensão da regulação para cartões pré-pagos, bem como para cartões corporativos e transações online, prevendo ambos no patamar de 0,5% da transação. Por meio deste, o regulador buscava eliminar assimetrias injustificadas entre os arranjos de débito e pré-pago e a discrepância de valores incidentes entre esses arranjos.


A Resolução BCB nº 246/22 foi, então, fruto da referida consulta pública e, apesar de manter os fundamentos ora destrinchados, decidiu por diferenciar a regulação da tarifa entre instrumentos de débito e pré-pago, sendo 0,7% para estes e 0,5% para aqueles. Na exposição de motivos, argumenta-se que a diferenciação reconhece os benefícios da inclusão financeira e da digitalização de pagamentos, bem como o fato de o tíquete médio de transações em arranjos pré-pagos ser inferior ao de débito[10].


Apesar dos avanços a serem obtidos com a extensão da medida para todas as transações incidentes em cartões de débito e pré-pagos, nota-se que a manutenção de uma assimetria. Isso porque ambos os instrumentos de pagamento são análogos do ponto de vista do consumidor, pois permitem a realização de compras à vista com a sensibilização imediata dos recursos. Na prática, a transação apenas é aprovada pelo emissor em caso de existência de valores suficientes para arcar com a obrigação de pagar, eliminando diferenças práticas.


Em síntese, no que tange estritamente à regulamentação da TIC, as principais alterações promovidas pela nova resolução podem ser resumidas abaixo:




Conclusões

Ao disciplinar a TIC incidente nas mais diversas transações originadas em arranjos associados a cartões de débito e pré-pagos, a Resolução BCB nº 246/22 se mostra uma medida acertada do Banco Central com vistas à redução do custo de aceitação de instrumentos de pagamento para o varejo, alinhada com outras importantes jurisdições.


Em que pese ser mantida a assimetria entre arranjos de débito e pré-pago, o regulador ressaltou que os valores determinados para o cap da TIC seguem acima dos patamares praticados em outros países e, portanto, que avaliará os impactos da medida e a necessidade de novas alterações no prazo de dois anos contados a partir da vigência da nova regra.


Em um futuro próximo, espera-se que os efeitos positivos já gerados pela regulação da Tarifa de Intercâmbio sejam intensificados com a Resolução BCB nº 246/22, bem como que seja conferida isonomia na disciplina da TIC relativa a transações realizadas no bojo de arranjos de débito e pré-pago.

 

[1] O artigo 6º da Resolução BCB nº 246/22 estabelece que a partir de novembro de 2022 inicia-se o prazo de 60 dias para que as bandeiras de cartão comuniquem ao Banco Central as alterações realizadas nos regulamentos de seus respectivos arranjos de pagamento para refletir a disciplina introduzida pela nova regra. No entanto, a nova estrutura de tarifas deve entrar em vigor apenas a partir de abril de 2023.


[2] Conforme o artigo 2º, da Resolução BCB nº 246/2022, a TIC consiste em qualquer remuneração paga ao emissor do cartão pela credenciadora, por instituidores do arranjo (notadamente, as bandeiras) ou por outros agentes que dele participam.


[3] Art. 19, XII, Regulamento Anexo à Res. BCB nº 150/21


[4] Nos termos da exposição de motivos do ato normativo: “A concorrência entre os sistemas de pagamento com cartões para convencer o maior número possível de prestadores de serviços de pagamento emitentes a emitirem os seus cartões conduz a um aumento e não a uma diminuição das taxas de intercâmbio no mercado, em contraste com o habitual efeito disciplinador da concorrência sobre os preços numa economia de mercado. Além da aplicação coerente das regras de concorrência às taxas de intercâmbio, a regulação dessas taxas irá melhorar o funcionamento do mercado interno e contribuir para a redução dos custos de transação para os consumidores.” Parlamento Europeu. Regulamento UE 2015/751, de 29 de abril de 2015. Item 10.


[5] Bank of Israel. The interchange fee will be reduced by approximately 30 percent, from 0.7 percent to 0.5 percent, in three stages. Disponível em: https://www.boi.org.il/en/NewsAndPublications/PressReleases/Pages/16-1-18.aspx#:~:text=In%20accordance%20with%20Bank%20of,using%20(immediate)%20debit%20cards.



[7] European Commission. Commission Staff Working Document. Report on the application of Regulation (EU) 2015/751 on interchange fees for cardbased payment transactions (2020). Disponível em: https://ec.europa.eu/competition/sectors/financial_services/IFR_report_card_payment.pdf


[8] Reserve Bank of Australia. Review of Retail Payments Regulation. October 2021. Disponível em: https://www.rba.gov.au/payments-and-infrastructure/review-of-retail-payments-regulation/conclusions-paper-202110/index.html


[9] Banco Central do Brasil. Estudo Especial nº 106/2021. Avaliação do resultado regulatório da introdução de limites para a tarifa de intercâmbio de cartão de débito. p. 13. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/conteudo/relatorioinflacao/EstudosEspeciais/EE106_Resultado_regulatorio_cap_cartao_de_debito.pdf


[10] Banco Central do Brasil. Voto 163/2022-BCB, 22 de setembro de 2022. Disponível em: https://normativos.bcb.gov.br/Votos/BCB/2022163/Voto_do_BC_163_2022.pdf


Fonte: Jota

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