Despesas com links patrocinados em plataformas de busca não geram créditos de PIS e Cofins. Esse é o entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta 43/2023, publicada no dia 22 de março. É a primeira vez em que a Receita se posiciona sobre o tema.
A consulta foi feita por um contribuinte da área de crédito que exerce suas atividades somente pela internet, sem presença física. Assim, defendeu que as despesas com os links patrocinados seriam necessárias para exercer sua atividade e se encaixariam na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.221.170.
Neste julgamento, o STJ definiu que para creditamento de PIS e Cofins, seria insumo tudo o que é imprescindível para a atividade econômica da companhia. A Corte fixou a seguinte tese sobre o tema: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Segundo a Receita, a despesa com os links patrocinados é preparatória, e não essencial para a atividade da empresa. Além disso, a não contratação do serviço de links patrocinados não impediria o funcionamento da companhia e nem afetaria a qualidade ou quantidade do serviço prestado. Com isso, não teria como gerar crédito de PIS e Cofins.
Na Solução de Consulta, a Receita Federal considerou que não é possível o creditamento sobre links patrocinados para a empresa que presta serviços como captação de clientes, assim como análise e negociação do crédito e definição de condições, como taxa de juros. O entendimento vale “ainda que essa [a empresa] atue exclusivamente em plataformas eletrônicas”, diz a publicação. A atuação dos fiscais está vinculada ao entendimento exposto pela Solução de Consulta.
Lesliê Mourad, advogada tributarista sócia do Schuch Advogados, analisa que mesmo que a Solução de Consulta trate do caso do contribuinte e em específico das empresas que prestam serviços nas etapas preparatórias para tomada de empréstimo, o entendimento deve impactar todas as companhias que trabalham com links patrocinados. “A Solução de Consulta deixa bem claro que foi para essas empresas [de empréstimos], mas isso não deixa de causar impacto relevante para outras empresas que atuam exclusivamente no ambiente virtual porque provavelmente o entendimento vai ser semelhante”, disse.
Daniel Cruz, líder de PIS/Cofins da LacLaw Consultoria Tributária, avalia que a argumentação da Receita Federal é controversa principalmente no ponto de não afetar a quantidade do serviço. Segundo ele, os links patrocinados “efetivamente” impactam a quantidade. “O mais importante é saber que existe o posicionamento do STJ sobre as despesas essenciais para atividade e existe essa restrição que a Receita vem colocando que está indo em desencontro com o Tribunal Superior”, afirmou.
Na decisão, a Receita Federal entendeu que o pedido do contribuinte não se encaixava no disposto na Instrução Normativa 2.121/22, que definiu insumos como bens e serviços considerados “essenciais ou relevantes” para o processo de produção de bens ou prestação de serviços, e no Parecer Normativo Cosit Nº5, que reflete a decisão do STJ, e prevê essencialidade em item do qual o produto ou serviço dependa “intrinsecamente e fundamentalmente’ e relevância em item que integre produção ou a prestação do serviço mesmo não indispensável.
Para Mourad, sócia do Schuch Advogados, as despesas com links patrocinados “claramente são insumos” no caso tratado pela Solução de Consulta. “É uma empresa que atua exclusivamente em plataformas eletrônicas, ou seja, não tem estabelecimento físico. Ela faz a captação [de clientes] 100% através dos links patrocinados, então nesse caso específico está caracterizada a relevância e essencialidade”, disse.
Fonte: Jota
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