21 de março de 2019 | RE no REsp 1.221.170/PR (Repetitivo) – Temas 779 e 780 | Superior Tribunal de Justiça
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura – Relatora – entendeu por inadmitir o recurso extraordinário, que envolve a discussão acerca do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, uma vez que a alegada ofensa ao art. 195, § 12, da CF/1988, se existente, seria meramente reflexa. Nesse sentido, a Ministra afirmou que o tema demanda a análise do CTN, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e das INs RFB nº 247/2002 e 404/2004, o que, na linha da jurisprudência do STF, é inviável em sede de recurso extraordinário.
Fonte: SachaCalmon
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