Projeto de Lei objetiva facilitar a utilização de créditos de ICMS. De fato, enquanto não sai a reforma tributária, outros projetos de leis importantes tramitam na Câmara dos Deputados.
Foi apresentado pelo deputado Newton Cardoso projeto de lei complementar (PLP 36/23) para alterar as regras do ICMS relacionadas à utilização dos créditos acumulados.
O projeto altera a Lei Complementar 87/96, chamada de Lei Kandir, em especial para autorizar que os créditos de ICMS sejam utilizados para compensar débitos referentes ao ICMS-ST (substituição tributária), ao ICMS-Importação e ao ICMS-Difal (diferencial de alíquotas) e para que se estabeleçam limites mais claros sobre a interferência dos Estados na regulamentação do direito à utilização e transferência dos créditos acumulados.
Segundo a exposição de motivos
“O acúmulo de créditos tributários é um dos principais inibidores da competitividade das empresas brasileiras. No que se refere ao ICMS, há vários obstáculos quanto ao uso dos créditos, o que resulta no seu acúmulo. E vale lembrar que o ressarcimento, pelo Fisco, do saldo credor acumulado de ICMS pode levar anos e, inclusive, não acontecer. Dada essa demora, há casos em que as empresas lançam como prejuízo tais acúmulos em seus balanços.
São diversas as limitações impostas pelas legislações estaduais, que vão desde os tipos de débitos passíveis de compensação à burocracia na compensação propriamente. Os Estados e o Distrito Federal impedem, por exemplo, que os créditos acumulados sejam utilizados para compensação de débitos decorrentes do regime de substituição tributária (ICMS-ST), importação (ICMS-Importação) e diferencial de alíquota em operações interestaduais (ICMS-Difal). Além de outras barreiras à utilização e transferência dos créditos acumulados.
Essas restrições ao uso do crédito de ICMS, limitando quais débitos são passíveis de compensação, contribui para ampliar o acúmulo de saldo credor do imposto. Esse acúmulo é nocivo à competitividade das empresas que operam no Brasil, pois gera custo financeiro adicional a elas, pela necessidade de terem que recorrer a outros recursos (captados em bancos, por exemplo) para fazer frente às obrigações tributárias que poderiam ser compensadas com os créditos.
Além disso, o saldo credor acumulado implica tributação implícita para as empresas, para além daquela prevista em lei. O custo originado dessa tributação implícita prejudica a capacidade das empresas brasileiras competirem com empresas de outros países, que não estão sujeitas a esse tipo de problema. O problema de competitividade é sentido tanto nas exportações, como na concorrência com os produtos importados que ingressam no mercado doméstico”.
O projeto será avaliado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
Seguem as alterações sugeridas:
Art. 2º O art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25………………………………………………………………………………………
§ 1º …………………………………………………………………………………………..
II – havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão, por ato vinculado da autoridade competente, de documento que reconheça o montante de crédito passível de transferência a terceiros. …………………………………………………………………………………………………
§ 2º Nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, é permitido que sejam:
I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II – transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado.
§ 3º Os saldos credores acumulados de que tratam os incisos I e II do § 1º e os incisos I e II do § 2º poderão ser utilizados pelo sujeito passivo ou pelo adquirente para compensação com todos os saldos devedores do imposto, bem como com os valores devidos a título de diferencial de alíquota, na entrada de mercadoria do exterior e a título de substituição tributária.
§ 4º No caso de utilização dos saldos credores acumulados para pagamento do imposto devido na entrada de mercadoria do exterior, a liberação da mercadoria ficará condicionada à apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME.
§ 5º As faculdades de que trata o § 1º e o § 2º independem de prévia autorização.
§ 6º A existência de débitos com exigibilidade suspensa não obsta a utilização dos saldos credores acumulados na forma do § 1º e do § 2º.
§ 7º A proporção a ser reconhecida pelo documento de que trata o inciso II do § 1º será obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento no mesmo período, sendo vedado o condicionamento da emissão do documento à exigência de requisitos ou condições não previstos neste artigo.
§ 8º O documento de que trata o inciso II do § 1º deverá ser emitido no prazo máximo de 90 dias contados da data do pedido.
§ 9º Transcorrido o prazo de que trata do § 8º sem a manifestação da autoridade competente, a proporção do crédito será considerada reconhecida tacitamente e eventuais divergências posteriores não serão oponíveis ao adquirente, salvo má-fé comprovada pelo Fisco no ato de exigência do imposto ou glosa do crédito.
§ 10 A responsabilidade pela existência dos saldos credores acumulados é exclusiva do estabelecimento detentor original dos créditos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente.
Fonte: Tributário nos Bastidores
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