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Foto do escritorFabrizio Caldeira

Procuradoria da fazenda restringe decisão do STF sobre não incidência da contribuição previdenciária

"Procuradoria da fazenda restringe decisão do STF sobre não incidência da contribuição previdenciária sobre salário maternidade"


A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o PARECER SEI Nº 18361/2020/ME, analisando a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, julgado com força de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Trata-se do RE 576967, tema72, com repercussão geral.


Por maioria, a Corte Suprema deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. Art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.


De acordo com o Parecer, apesar da lei “incluir o salário-maternidade como verba passível de incidência da contribuição do empregador e da empregada, o reconhecimento da invalidade formal do art. 28, §2º, §9º, “a”, parte final, da Lei nº 8.212, de 1991, se deu tão-somente para o fim de asseverar que essa verba (benefício previdenciário que é) jamais poderá compor o conceito constitucional de “folha de salários” delimitado pela Corte como necessário à incidência da contribuição previdenciária patronal.”


Em vista, o Parecer conclui que a contribuição previdenciária não integra apenas a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, mas continuará incidindo para fins de incidência da contribuição da empregada. De fato, o parecer destaca: “parece forçoso concluir que os fundamentos determinantes invocados pelo Tribunal para reconhecer a invalidade formal da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade não podem ser aplicados à contribuição da empregada”.


Segue ementa do Parecer:


“Recurso Extraordinário nº 576.967/PR. Tema nº 72 de repercussão geral. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.


Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, VI, “a”, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016.


Possibilidade de estender os fundamentos determinantes do precedente às contribuições de terceiros, cuja base de cálculo seja a folha de salários, com amparo no art. 19, § 9º, da Lei nº 10.522, de 2002, e no art. 2º-A, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. Inviabilidade de aplicá-los à contribuição previdenciária a cargo da empregada.


Manifestação Explicativa de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, e art. 19, VI, a c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002.“





Fonte: Tributário nos bastidores 15.12.2020

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