Alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) no Estado de destino para o consumidor final.
Antes da edição de qualquer lei complementar que estabelecesse as normas gerais desta nova relação jurídico-tributária, o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) instituiu o Convênio 93/15 (íntegra – 214 KB) para definir tais normas e, assim, servir de base para a instituição do ICMS-Difal nos Estados.
Em 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade das cláusulas desse convênio que, pelo entendimento da Corte, invadiam assunto que deveria ser definido por lei complementar (leia o acórdão aqui – 4 MB). Pela decisão, a partir de 1º de janeiro de 2022, a cobrança do ICMS-Difal estaria condicionada à edição de uma lei complementar que veiculasse as mencionadas normas gerais, conforme determina o art. 146, III, da Constituição Federal.
O Congresso Nacional aprovou o texto com as normas gerais para a exigência do ICMS-Difal em 20 de dezembro de 2021. A Lei Complementar 190 foi sancionada e publicada, respectivamente, em 4 e 5 de janeiro de 2022. Em seu art. 3º, a LC 190/22 estabeleceu o lapso temporal para a produção de seus efeitos da seguinte forma:
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. Desse modo, para determinar um prazo para a produção de seus efeitos, a LC 190/22 fez remissão à alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, a qual impede a exigência de tributos “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.
Ao mesmo tempo, conforme se verifica, a alínea “c” faz referência à alínea “b”, a qual veda a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
Há, portanto, uma cadeia de remissões (art. 3º da LC 190/22 => art. 150, III, “c, da Constituição => art. 150, III, “b”, da Constituição) que deve ser integralmente aplicada. Só assim se chega à norma inteligível: se 1) decorridos 90 dias da data da publicação da LC 190/22 e 2) tratando-se de exercício financeiro posterior a essa publicação, então a LC 190/22 produzirá efeitos.
São 3 os argumentos que fundamentam essa conclusão.
Em 1º lugar, a uniformização da produção de efeitos se coaduna com a razão de ser da própria LC 190/22. A lei surge justamente para uniformizar o mercado comum relativamente ao ICMS-Difal. Ela condiciona a sua própria produção de efeitos para que se assegure também uma cobrança uniforme, a partir do mesmo termo inicial.
Em 2º lugar, se com a referência do art. 3º da LC 190/22 à alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição voltou-se a atribuir um lapso temporal entre a data de publicação da LC 190/22 e sua produção de efeitos, então se deve importar todo o conteúdo da alínea “c” relativo à imposição de um período: a noventena (“antes de decorridos noventa dias”) e a anterioridade do exercício (“observado o disposto na alínea b”).
Essa interpretação está em linha com a sistemática da anterioridade nonagesimal, firmemente estabelecida na Constituição por meio da Emenda Constitucional 42/03. Como, por vezes, o legislador esperava até o mês de dezembro para aumentar tributos, considerando que eles poderiam já ser exigidos no mês subsequente (ou seja, o 1º dia do exercício financeiro seguinte), essa emenda adicionou a noventena como um complemento. Portanto, a anterioridade nonagesimal é uma garantia adicional e cumulativa à anterioridade do exercício.
Em 3º lugar, essa conclusão se vincula com a própria razão de ser de uma remissão, a qual se presta à economia legislativa. Se o legislador quisesse estabelecer só a noventena, ele poderia indicar isso expressamente: “90 dias”. Contudo, o legislador complementar escolheu um dispositivo que, além de prescrever os 90 dias, pressupõe a observância da anterioridade de exercício. Desse modo, a interpretação pela aplicação de ambas as anterioridades é a única que justifica a economia legislativa da remissão feita.
Aliás, se o legislador tivesse feito referência às alíneas “b” e “c” do art. 150, III, da Constituição, ele seria (com toda a justiça) acusado de redundância, pois basta ler a alínea “c” para ver que esta já faz remissão à alínea “b”. Ou seja, haveria, desnecessariamente, duas referências à mesma alínea “b”.
Ao mesmo tempo, se o legislador complementar quisesse adotar a técnica da remissão, mas impor uma noventena, bastaria se referir ao artigo 195, §6º da Constituição, já que este dispositivo, sim, estabelece a observância da noventena sem a vincular à anterioridade do exercício....
Em resumo: como a LC 190 foi publicada em 2022, então, ao se aplicar o lapso temporal visado pelo seu art. 3º, constata-se que sua produção de efeitos só se iniciará em 1º de janeiro de 2023. É a autonomia do Congresso Nacional como legislador complementar. E essa autonomia deve ser respeitada porque está em linha com a exigência de uma cobrança uniforme do ICMS-Difal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal....
Fonte: Poder360
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