Dosimetria da pena. Critério para adoção da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990.
“A causa de aumento de pena do grave dano à coletividade ‘restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN’ (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020), considerando-se, ainda, que ‘O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa’ (AgRg no REsp 1.849.662/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).”
AgRg no REsp 1.872.939/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.
Fonte: STJ
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