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Permitida transferência de depósito judicial em mandado de segurança para ação declaratória

  • Foto do escritor: Fabrizio Caldeira
    Fabrizio Caldeira
  • 26 de nov. de 2019
  • 2 min de leitura

É permitida a transferência de depósito judicial em mandado de segurança para ação declaratória transitado em julgado desfavoravelmente ao contribuinte para ação declaratória posteriormente ajuizada. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.


Prevaleceu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves. Para ele, a garantia apresentada no mandado de segurança, com a finalidade de suspender a exigibilidade de determinado crédito tributário de PIS e Cofins, não poderia ser convertida em renda da União, "uma vez que o contribuinte ajuizou posteriormente ação declaratória pleiteando a isenção da Cofins e a exigência de PIS em 1% sobre a folha de salários".


"Assim, entendo ser permitida a transferência do depósito judicial, uma vez que o mérito da questão tributária será novamente discutido na ação de rito ordinário", disse. 


O ministro explicou ainda que o depósito em dinheiro assegura ao sujeito passivo o direito de discutir o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios e, neste crivo, fica suspensa a exigibilidade. Neste sentido eventual êxito na ação atribui ao contribuinte o direito ao levantamento após o trânsito em julgado.


"Assim, como se vê o destino dos valores depositados está vinculado ao resultado final da ação. No caso se cuida de um mandado de segurança no qual o impetrante discutiu o pagamento de tributos e, para evitar a execução fiscal depositou em juízo, logrando a suspensão da exigibilidade que, por seu turno acarretou a indisponibilidade dos valores para a União, até o trânsito em julgado da sentença", disse. 


De acordo com o relator, o depósito judicial, promovido de modo espontâneo e com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não poderia ter sido levantado, uma vez que as recorrentes ajuizaram a competente ação declaratória, na qual devolveram ao Judiciário a questão tributária de mérito, requerendo a isenção em relação a Cofins e a exigência do PIS à razão de 1% sobre a folha de salários.


"Na hipótese, tendo em vista o contexto jurídico específico do caso concreto, mostra-se possível a transferência do depósito judicial feito nos autos do mandado de segurança para a ação ordinária, cuja finalidade é a de suspender a exigibilidade do crédito tributário", explicou. 


Caso

Os ministros analisaram um recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em que a Corte local não se manifestou sobre a efetiva destinação dos depósitos judiciais e o real desfecho do mandado de segurança originário. 


Clique aqui para ler o acórdão | REsp 1.843.941


Fonte: Conjur - 25.11.2019

 
 
 

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