A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer pela inconstitucionalidade da Lei estadual nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), por meio de recursos oriundos de empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS, consistentes no depósito de parte do respectivo benefício.
Segundo a PGR, apesar de o Convênio ICMS nº 42/2016 permitir a instituição do FEEF mediante o custeio por parte do benefício concedido aos contribuintes, a Lei estadual nº 7.428/2016, ao permitir a prorrogação dos incentivos fiscais e o ressarcimento dos valores depositados no fundo, bem como ao vincular a aplicação de suas receitas a despesas específicas, ultrapassou os limites contidos no referido convênio, incorrendo em violação aos arts. 150, §6º, 155, §2º, XII, “g”, e 167, IV, da CF/1988. Além disso, a PGR afirmou que a vinculação das receitas do FEEF a despesas determinadas; a previsão de devolução de valores; e a motivação dada em função da superação de crise financeira que assola o Estado demonstram que o tributo instituído pela referida lei não tem natureza de mero adicional ao ICMS, mas sim de empréstimo compulsório, cuja instituição compete exclusivamente à União nas estritas hipóteses previstas no art. 148, I e II, da CF/1988.
Fonte: ADI 5.635/DF | Supremo Tribunal Federal
Comments