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O ICMS-ST deve ser excluído da base do PIS/Cofins

Foto do escritor: Fabrizio CaldeiraFabrizio Caldeira

Foi publicada, hoje, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB n° 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.


A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.


Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.


Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.


Débitos declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.


Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.


Em resumo:


Fim do limite de valor para parcelamento simplificado;

Reparcelamento direto no sistema;

Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS;

Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.



Fonte: RFB

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