Com o avanço de novas tecnologias, cenário no qual surgem cada vez mais propostas que procuram facilitar e beneficiar a humanidade, inclusive no mundo dos negócios, por vezes negligenciamos que tais ações também devem vir acompanhadas de algumas obrigações, dentre elas, podemos citar a tributação.
Seguindo essa dinâmica, nos dias de hoje nos deparamos com o fenômeno chamado metaverso, que está em alta desde 2021. De modo simples, o metaverso consiste em um espaço virtual, capaz de inserir pessoas e coisas do mundo real para um mundo virtual.
Mas afinal, qual a ligação desse fenômeno com o direito tributário?
No mundo virtual, ora metaverso, conforme colocado em pauta, irá ser permitida a realização de diversas operações financeiras, comercializações de imóveis virtuais, transações de serviços, comercializações de produtos, dentre outras operações.
Em específico, o metaverso contará com os mais diversos tipos de produtos e serviços, que vão da disponibilização do sinal do 5G até a possibilidade de criação e utilização de redes sociais, além da venda de dispositivos eletrônicos, compras online, entre outros até então desconhecidos, o que certamente fará com que passe a se tornar fonte de arrecadação de tributos.
Nesse contexto, há diversas dúvidas acerca da tributação, como por exemplo, uma pessoa que adquirir terrenos virtuais deverá ou não declarar no Imposto de Renda (IR). Ou então, uma pessoa que adquirir uma casa, tem ou não a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou as operações deverão ou não ser regulamentadas pelo Fisco?
A principal dúvida que ainda gira em torno da questão é a interpretação a ser concedida pelo Fisco às operações realizadas no metaverso, isto é, se uma operação de compra e venda deve ser interpretada como uma transação física ou de um ativo digital, ou se haverá uma interpretação própria para as negociações concretizadas no mundo virtual.
Muito embora não exista em nosso ordenamento jurídico ou legislação específica que trate sobre a tributação no metaverso, alguns entendimentos já exarados pela Receita Federal demonstram algumas peculiaridades que serão adotadas quando da regulamentação do tema.
A título de exemplo, podemos citar a Solução de Consulta 214/21, na qual a Receita Federal adotou a posição de que transações realizadas no mundo virtual relacionadas a criptomoedas devem ser objeto de tributação pelas regras gerais do IRPF.
Merecem destaque também as disposições da Instrução Normativa 1.888/19, a qual buscou regulamentar a intermediação na compra e venda de criptomoedas, estabelecendo algumas diretrizes para a compra de bens por meio de criptoativos sem, contudo, adentrar ao mérito do metaverso.
De fato, o assunto é bem complexo e demanda um estudo mais aprofundado sobre o caso. Inclusive, conforme acima demonstrado, há informações de que a Receita Federal vem estudando regras a serem adotadas, embora não seja atribuição do órgão criar leis ou modificar a legislação vigente.
Cabe ressaltar, ainda, que eventual elaboração de lei a respeito do assunto, levará um certo tempo para se consolidar no Brasil. Porém, eventual criação ajudará nas relações jurídicas tributárias no mundo do metaverso, inclusive ajudará os advogados que atuam na área, a fim de auxiliar seus clientes nas relações com o Fisco.
Porém, diante do cenário atual de incerteza é necessário que os profissionais do Direito Tributário estejam atentos às atualizações acerca do tema, em especial à eventuais regulamentações legislativas até mesmo no âmbito internacional, o qual possui grandes chances de refletir em nossa legislação, pois certamente este assunto será objeto de muitos debates futuros no tocante ao Direito Tributário e ao desenvolvimento de novas tecnologias.
Fonte: Migalhas
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