top of page

Novo sistema tributário agrada revenda

  • Foto do escritor: Fabrizio Caldeira
    Fabrizio Caldeira
  • 23 de set. de 2022
  • 4 min de leitura

A publicação da Lei Complementar de nº 192, publicada no dia 11 de março de 2022,

é considerada o mais importante marco legal recentemente surgido no sentido de tornar

mais justo, simples e efetivo o sistema de arrecadação do setor de combustíveis no Brasil.


De fato, não só especialistas na área, mas também as placas de anúncio de vendas

de combustíveis estampadas nos postos vêm atestando uma efetiva diminuição de preços,

sobretudo, da gasolina e do álcool. Estudiosos do sistema tributário nacional e operadores do setor são unânimes em afirmar que a combinação entre dois modelos, presente no dispositivo legal, é a maior responsável pela modificação positiva: a tributação monofásica, combinada com o cálculo da alíquota ad rem.


O modelo monofásico está presente na LC 192/22 nas regras que estabelece para a incidência da cobrança do ICMS dos combustíveis derivados de petróleo: agora, o imposto será cobrado apenas no estado de consumo do produto. Quanto aos outros combustíveis, ou seja, etanol anidro combustível (álcool) e biodiesel, a incidência será sobre os contribuintes tanto no estado de origem quanto no de destino.


Para se entender melhor as vantagens do sistema monofásico, basta compará-lo com

seu oposto, o modelo de cobrança em cascata. Enquanto o primeiro incide apenas em um

ramo da cadeia produtiva até chegar ao consumidor final, o segundo se estrutura pela cobrança de tributos ao longo de todas as fases de produção, circulação e comercialização.


Quem paga o valor total é, em algum momento, o consumidor final. A causa não é difícil

de imaginar. Embora os sistemas de produção e comercialização procurem absorver os impactos dos impostos, muitas vezes diminuindo o lucro, não há como evitar o momento em que a carga tributária ponha em risco a viabilidade do negócio. Nesse instante, não resta alternativa a não ser transferir esse peso ao preço final.


Já o novo modelo de definição de alíquota, no formato ad rem, substitui o antigo,

feito no formato ad valorem, com base no valor da operação de venda. Especialistas e operadores do setor de revenda explicam que o primeiro modelo, baseado na quantidade vendida (por litro), torna mais fácil tanto o cálculo do imposto quanto a fiscalização, evitando a sonegação fiscal. “A cobrança como era feita anteriormente, sobre o valor da operação, provocava uma guerra fiscal entre os estados e causava muitos problemas para os postos,

principalmente os postos de rodovia e aqueles localizados em regiões limítrofes entre estados”, comenta Márcio Martins de Andrade, presidente do Sindiposto Goiás.


Além disso, na medida em que a Lei Complementar 192/22 determina uma cobrança de alíquota ad rem uniforme em todo o território brasileiro e, com isso, evita a guerra fiscal entre entes federados, também gera condições mais favoráveis para que postos ou redes de estabelecimentos, utilizando-se de mecanismos de sonegação fiscal, possam impor uma concorrência injusta no mercado diante daquelas unidades que operam pagando corretamente seus tributos.


Saudada por analistas e operadores do setor de revenda de combustíveis, a nova lei

promete trazer um ambiente que mescla segurança jurídica, maior eficiência na arrecadação

de impostos, na medida em que simplifica a cobrança e diminuição dos riscos de sonegação. Mas seu principal ganho pode ser, de fato, sentido por quem está do outro lado da bomba. “É visível que o novo modelo já está provocando uma diminuição no preço dos combustíveis”, destaca o advogado especialista em Direito Tributário, Fabrizio Caldeira Landim.


OPINIÕES

“Com o novo modelo de tributação sobre combustíveis, não se aplicam mais aquelas alíquotas enormes, algumas chegando a 29% e 30%, mas uma alíquota fixa, baseada no litro do combustível. E isso impactou no preço. É visível: os preços dos combustíveis foram reduzidos muito substancialmente em função dessa alteração promovida pela Lei Complementar nº 192/22. Isso facilita a fiscalização, simplifica a arrecadação e torna o produto mais barato para o consumidor final." - Fabrizio Caldeira Landim, advogado, especialista em Direito Tributário


“É fundamental para a revenda que haja esse sistema de monofasia, pois ele em primeiro lugar simplifica a tributação, diminuindo o custo do cálculo pelas empresas para o recolhimento dos impostos. Também é benéfico para a fiscalização, evitando a sonegação e as distorções de mercado em função da sonegação fiscal, que causa tanto desequilíbrio de concorrência no mercado de varejo. Outro aspecto positivo é o complemento da monofasia que é a cobrança ad rem, que propicia a unificação do valor da tarifa sobre o litro do combustível. A cobrança como era feita anteriormente, sobre o valor da operação, provocava uma guerra fiscal entre os estados e causava muitos problemas para os postos, principalmente os postos de rodovia e aqueles localizados em regiões limítrofes entre estados. Esse novo modelo possibilita uma condição mais justa de competição saudável, nas regras do mercado e sem distorções, entre os postos.” - Márcio Martins de Andrade, presidente do Sindiposto Goiás


RESUMINDO A REGRA

Lei Complementar 192/2022 em linhas gerais


QUAL É O CENÁRIO DO NOVO MODELO?


Sistema monofásico – só se cobra o imposto uma única vez ao longo da cadeia produtiva. É o oposto da tributação em cascata.


Alíquota ad rem – é cobrada não com base no valor monetário da operação, mas na quantidade vendida, e tem que ser única em todo o território nacional.


QUAIS SÃO OS VALORES PARA CADA SEGMENTO?


Derivados de Petróleo Alíquotas: Gasolina, diesel comum e GLP: R$ 0,99 por litro. Diesel S-10: R$ 1,0060 por litro. INCIDÊNCIA: APENAS NOS ESTADOS DE CONSUMO (DESTINO)


Álcool (etanol anidro combustível) e biodiesel: INCIDÊNCIA: ESTADOS DE ORIGEM E CONSUMO (DESTINO)


FIQUE LIGADO

Ganhos para a revenda e para os consumidores proporcionados pelas novas regras de cobrança do ICMS no Brasil:


PARA A REVENDA


  • Simplificará a arrecadação;

  • Diminuirá os custos de cálculo da alíquotas;

  • Eliminará as distorções para uma concorrência justa;

  • Diminuirá perdas dos postos de rodovia e em regiões de fronteiras interestaduais.


PARA O CONSUMIDOR

  • Menor preço final dos combustíveis;

  • Incidência do ICMS apenas uma vez sobre o preço final;

  • Maior concorrência entre os postos na busca pelo cliente;

  • Menor impacto da guerra fiscal no financiamento dos serviços públicos


Fonte: Informe Sindposto GO





 
 
 

Comentarios


Inscreva-se e saiba todas as notícias do direito tributário!

  • Branca Ícone LinkedIn
  • Branco Twitter Ícone
  • Branco Facebook Ícone
  • Branca Ícone Instagram

Av. Jamel Cecílio, 2690, Edifício Metropolitan Business, Torre Tokyo, Jardim Goiás,

Salas 1110, 1217 e 1218, Goiânia - GO  |  CEP 74.810-100  |  62 3254-2600

© 2018 Fabrizio Caldeira. Todos os direitos reservados.

bottom of page